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TRF4 · 4ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004574-52.2026.4.04.7200/SC EXEQUENTE: EVANDRO PAVAN ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva n.º 5001331-55.2012.4.04.7212. Alega a ocorrência de prescrição executória ao argumento de que o cumprimento de sentença teria sido ajuizado após decorrido o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da ação coletiva. Sustenta que a liquidação é mera fase do processo, e que, portanto, o ajuizamento da liquidação pelo procedimento comum n.º 50009731720174047212 não constituiria hipótese de interrupção da prescrição. Aduz, ainda, que a apuração do valor devido depende apenas de simples cálculo aritmético, sem necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Em resposta, a exequente defende que não houve prescrição, argumentando que, por se tratar de sentença ilíquida, é necessária a liquidação pelo procedimento comum, com comprovação da efetiva incidência do IR sobre o terço de férias. Sustenta que o prazo prescricional iniciaria apenas após o trânsito em julgado da decisão que liquida o título. Os autos vieram conclusos. Decido. O prazo da prescrição da pretensão executória é o mesmo da pretensão do direito, nos termos da Súmula 150 do STF. Para as dívidas da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, na forma do Decreto n.º 20.910/32. No caso em análise, o trânsito em julgado da ação coletiva n.º 5001331-55.2012.4.04.7212 ocorreu em 14/03/2017. No entanto, menos de dois meses após o trânsito em julgado, o sindicato autor instaurou a liquidação por arbitramento n.º 50009731720174047212, com o fim de apurar os valores devidos aos substituídos. Na referida liquidação foram realizadas diligências, como expedição de ofícios à Receita Federal e às entidades bancárias empregadoras, e realização de audiências de conciliação em que as partes chegaram a acordar que a liquidação se daria por arbitramento, com base na média salarial da categoria. Ademais, o ajuizamento desta execução atende à determinação posterior do Juízo da liquidação no sentido de que deveriam ser distribuídos cumprimentos de sentença com limite de cinco substituídos por processo. Portanto, tenho a compreensão de que não é possível considerar que houve inércia por parte dos beneficiários do título após o trânsito em julgado da ação coletiva. O procedimento de liquidação permaneceu sob o acompanhamento do Poder Judiciário, e somente em 24/06/2026 houve a prolação de decisão determinando o ajuizamento de cumprimentos de sentença individuais. Ante as peculiaridades do caso, com a distribuição da liquidação logo após o trânsito em julgado, impõe-se afastar a alegação de prescrição. Considerando que não houve qualquer objeção com relação ao cálculo após afastadas as teses de que nada seria devido, cumpre ratificar o cálculo do exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários, uma vez que estes já foram fixados no despacho inicial do presente cumprimento de sentença, sendo incabível determinar a dupla incidência da verba na fase de execução. Intimem-se. Preclusa a decisão, expeça-se requisição de pagamento.
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