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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004573-52.2020.8.21.0028/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: FERNANDO COGO ADVOGADO(A): JESSICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS097375) ADVOGADO(A): ANGELICA BAUMGARTNER CARDOSO (OAB RS107326) EXECUTADO: ESPOLIO DE GOMERCINDO COGO (Espólio) ADVOGADO(A): MIRELA BARBOZA CARDOSO (OAB RS036591) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que, intimada para indicar bens passíveis de penhora de sua propriedade, a parte executada (eventos 141 e 142) informou não os possuir, requerendo, em síntese, o reconhecimento da inexistência de patrimônio, a suspensão da execução na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e o afastamento de eventual cogitação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774 do CPC). Em resposta, a parte exequente, nas petições dos eventos 149 e 150, insurgiu-se contra as declarações genéricas dos executados, requerendo fossem eles intimados a comprovar documentalmente a ausência de patrimônio, mediante apresentação de certidão negativa de bens imóveis, certidão/consulta junto ao DETRAN e as três últimas declarações de imposto de renda. O requerimento formulado pela parte exequente não comporta acolhimento. O ônus de localizar bens do devedor incumbe, primariamente, ao próprio credor. Ao executado compete apenas informar, de boa-fé, os bens de que dispõe, sujeitando-se às consequências legais caso se comprove, oportunamente, a existência de ocultação, fraude ou má-fé, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Não se extrai dos autos, até o momento, qualquer elemento concreto que indique conduta dolosa ou de ocultação patrimonial por parte dos executados, de modo que a exigência de comprovação documental extensiva (certidões, DETRAN, declarações de renda), tal como requerida pela parte exequente, representaria a transferência indevida, aos executados, de ônus que é, primariamente, do credor. Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente nos eventos 149 e 150. 2. Intimação agendada, devendo a parte exequente dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, em 15 dias. 3. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
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