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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004572-77.2026.4.02.5118/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSILENE DE OLIVEIRA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) AUTOR: KAUA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Em razão da extinção do feito, fica prejudicada a realização da perícia social anteriormente determinada. Dê-se ciência à assistente social nomeada, ficando a perita destituída do encargo e dispensada da apresentação do respectivo laudo, devendo ser canceladas eventuais diligências relacionadas à perícia ainda pendentes. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
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