Publicações do processo

5004572-18.2025.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004572-18.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA CPF: 01.849.036/0015-02 (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a verba indenizatória do Sr. Oficial de Justiça necessária à expedição de 01 (um) MANDADO DE INTIMAÇÃO para Cargill Agrícola S.A., bem como para, no mesmo prazo, fornecer o endereço atualizado para a realização da referida intimação, nos moldes da decisão de ID nº 10731303163. KALLYNE SILVA BARBOSA Patos De Minas, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5004572-18.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural] AUTOR: PROTEC PRODUTOS AGRICOLAS LTDA CPF: 01.849.036/0015-02 RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta promovida por Protec Produtos Agrícolas Ltda. em face de e , aparelhada na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 18/2024, representativa de operação de troca por insumos agrícolas (barter), na qual se pactuou a entrega de sacas de soja da safra 2023/2024. No limiar do feito executivo, foi deferida tutela de urgência cautelar de arresto de 5.702 sacas de soja de 60 kg existentes no armazém da terceira interveniente Cargill Agrícola S.A. (ID 10411631776), tendo sido efetivada a constrição pelo Oficial de Justiça (ID 10414114731 e ID 10414114538). Na sequência, sobreveio notícia do ajuizamento de recuperação judicial pelos executados (processo nº 5000777-36.2025.8.13.0534), na qual foram deferidas medidas protetivas do stay period (ID 10453948640 e ID 10453939993), ensejando a suspensão do trâmite executivo (ID 10465536997), bem como a oposição de embargos à execução sob o nº 5006736-53.2025.8.13.0480 (ID 10431508613). Os embargos à execução foram julgados integralmente improcedentes por sentença de mérito, reconhecendo-se a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade da cártula, com a revogação expressa do efeito suspensivo e a determinação de prosseguimento da execução (ID 10661881824). A exequente requereu a remoção das sacas arrestadas (ID 10661896592), noticiando que obteve efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.123907-5/012 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais para obstar a ordem do juízo recuperacional que determinara o levantamento dos arrestos (ID 10661886172), além de apontar a conduta da depositária Cargill Agrícola S.A., que informara o pagamento em dinheiro aos recuperandos (ID 10661917986). Por prudência, o juízo indeferiu a remoção direta naquele momento, expediu ofício de cooperação ao juízo da recuperação judicial e intimou a Cargill Agrícola S.A. para prestar esclarecimentos circunstanciados sobre os grãos arrestados, sob advertência de abstenção de atos de disposição (ID 10676655535 e ID 10685488409). Os executados peticionaram defendendo a essencialidade dos grãos e o sobrestamento do feito, instruindo a manifestação com pareceres da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID 10688878128, e ID 10688864251 e ID 10688861597). Intimada, a exequente apresentou a manifestação de ID 10730349002, pugnando pelo acolhimento de seus pedidos para: rejeitar o pleito dos executados de reconhecimento de essencialidade dos grãos e sobrestamento; manter a validade e a eficácia do arresto das 5.702 sacas de soja; observar a vigência da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.123907-5/012; e reiterar a intimação da depositária Cargill Agrícola S.A. para cumprir integralmente os comandos do despacho de ID 10676655535, juntando precedentes (ID 10730335215, ID 10730347894, ID 10730344304 e ID 10730349003). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Da Natureza Extraconcursal do Crédito Vinculado à Cédula de Produto Rural Física Decorrente de Operação de Barter A matéria central sob exame reside na definição da sujeição ou não da obrigação exequenda aos efeitos da recuperação judicial e na eficácia da medida constritiva cautelar deferida sobre os grãos fungíveis objeto da cártula. Com efeito, a presente execução lastreia-se na Cédula de Produto Rural nº 18/2024, de liquidação física, representativa de autêntica operação de barter, consubstanciada no fornecimento antecipado de insumos agrícolas pela exequente aos executados para o fomento e viabilização da safra de soja 2023/2024, com a assunção da obrigação de entrega futura do produto colhido (ID 10411467776 e ID 10480775754). O regime jurídico aplicável a essa espécie de título recebeu tratamento específico pelo legislador infraconstitucional, nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, com redação outorgada pela Lei nº 14.112/2020: “Art. 11. Nao se sujeitarao aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.” Desse modo, a exclusão dos créditos e garantias decorrentes de CPR física atrelada a adiantamento ou fornecimento de insumos decorre de expressa opção legislativa voltada à salvaguarda do financiamento privado do agronegócio, constituindo norma especial que se sobrepõe à regra geral de submissão insculpida no caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Da Inaplicabilidade da Ressalva de Essencialidade aos Grãos Agrícolas e da Prevalência da Tutela Recursal Vigente Os executados sustentam que a produção agrícola estaria blindada pela declaração de essencialidade emanada do juízo recuperacional, fundamentando sua tese nos pareceres opinativos juntados ao feito (ID 10688878128). Entretanto, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem no quadro processual consolidado. Em primeiro lugar, os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça ostentam natureza estritamente opinativa e desprovida de eficácia vinculante, não possuindo o condão de desconstituir decisões jurisdicionais emanadas dos órgãos competentes. Em segundo lugar, a ressalva constante da parte final do artigo 49, § 3º, e do artigo 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, que admite a suspensão de atos constritivos durante o período de blindagem, circunscreve-se unicamente aos bens de capital essenciais à atividade empresarial: Art. 49, § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Art. 6, § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Consoante a ordem jurídica vigente, bem de capital é aquele corpóreo, não perecível e não consumível, integrado ao processo de transformação produtiva como instrumento e aparato material, a exemplo de maquinários, tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas e instalações fabris. Por outro lado, os grãos agrícolas colhidos e destinados à comercialização (soja e milho) constituem o produto final da exploração agropecuária, não ostentando a natureza de bem de capital, razão pela qual é incabível a atribuição de essencialidade para obstar a excussão de garantias legítimas de credores extraconcursais. Ademais, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.123907-5/012, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferiu expressamente efeito suspensivo contra a decisão do juízo recuperacional que havia ordenado a liberação generalizada dos grãos arrestados (ID 10661886172). Essa tutela recursal permanece plenamente hígida e em vigor, impondo a preservação dos atos constritivos praticados neste juízo executivo. Outrossim, a higidez da obrigação e a validade do arresto foram ratificadas na sentença proferida nos embargos à execução nº 5006736-53.2025.8.13.0480, que julgou improcedentes os pedidos dos executados e revogou qualquer óbice suspensivo (ID 10661881824). Da Validade do Arresto Físico e dos Deveres Legais da Armazenadora Depositária O arresto deferido e cumprido nestes autos incidiu expressamente sobre o produto físico, consubstanciado em 5.702 sacas de 60 kg de soja depositadas no armazém da empresa Cargill Agrícola S.A. (ID 10411631776 e ID 10414114538). A notícia trazida pela exequente de que a depositária teria efetuado repasse pecuniário aos executados não tem o condão de exonerar a armazenadora de seus deveres legais de guarda e custódia da coisa apreendida judicialmente, nos exatos termos dos artigos 627, 628 e 629 do Código Civil e dos artigos 806 e 840 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se indispensável reiterar e fazer cumprir a determinação já exarada no despacho de ID 10676655535, a fim de que a depositária apresente em juízo a comprovação documental detalhada do estado físico, localização e histórico de movimentação do produto arrestado, resguardando-se a higidez da constrição e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes: a) acolho os pedidos formulados pela exequente Protec Produtos Agrícolas Ltda. na petição de ID 10730349002; b) rejeito os requerimentos formulados pelos executados na manifestação de ID 10688878128, mantendo a tramitação regular da presente execução; c) mantenho integralmente a validade e a eficácia do arresto sobre as 5.702 (cinco mil, setecentas e duas) sacas de soja de 60 kg, resguardada a eficácia da tutela recursal concedida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.123907-5/012 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais; d) determino a renovação da intimação da terceira interveniente e depositária Cargill Agrícola S.A. para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, preste as informações requisitadas no despacho de ID 10676655535, indicando a localização exata, existência física, estado de conservação e histórico de eventual movimentação das 5.702 sacas de soja arrestadas, acompanhadas de todas as notas fiscais, romaneios e comprovantes pertinentes, sob as cominações legais cabíveis; e) advirto a depositária Cargill Agrícola S.A. de que permanece expressamente proibida de promover a retirada, alienação, transferência ou qualquer ato de disposição sobre o produto arrestado sem autorização deste juízo. Intimem-se as partes e a terceira interveniente. Cumpra-se com urgência. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.