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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004571-55.2026.4.04.7117/RS
IMPETRANTE: VANZIN, SCOPEL & CIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO BUZATTO (OAB RS076562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por VANZIN, SCOPEL & CIA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Santo Ângelo em que requer a concessão de medida liminar "para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir o PIS e a COFINS sobre os valores relativos ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS auferidos pela Impetrante no Estado do Rio Grande do Sul, sustando qualquer ato coercitivo ou fiscalizatório voltado a tal exação;".
Narra a impetrante que se encontra submetida ao regime tributário do lucro real e que, no exercício de suas atividades econômicas, usufrui de benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, na modalidade de crédito presumido de ICMS, nos termos do art. 32 do Decreto Estadual nº 37.699/1997 (Regulamento do ICMS/RS).
Afirma que os referidos créditos são regularmente escriturados em sua apuração fiscal e que, por se tratarem de benefício fiscal destinado à desoneração tributária e ao fomento da atividade econômica, jamais foram incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Sustenta, contudo, que a autoridade fazendária federal entende pela necessidade de inclusão de benefícios e incentivos fiscais estaduais na apuração da receita bruta e do faturamento para fins de incidência das contribuições sociais.
Alega existir risco concreto de autuação fiscal, com eventual lavratura de autos de infração, imposição de penalidades e cobrança de PIS e COFINS sobre valores que, segundo entende, não constituiriam receita própria.
Invoca, em síntese, a inexistência de natureza de receita ou faturamento dos créditos presumidos de ICMS e requer, em sede liminar, seja reconhecido o direito de não incluir tais valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando-se qualquer exigência tributária a esse título.
Decido.
1. Emenda à inicial - Valor da causa
A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo.
O valor da causa, requisito essencial da petição inicial, tem seus critérios de atribuição indicados nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, não cabendo à parte dispor sobre as regras de fixação, pela sua característica de norma cogente. Dito isso, é entendimento consolidado de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda, pois a toda causa deve ser atribuído um valor certo.
No Mandado de Segurança, mesmo que não haja previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, o valor da causa “deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante”, segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). Outrossim, há que se considerar que a ação mandamental não é isenta de custas, as quais incidem, justamente, sobre o valor da causa.
Anoto que é possível o real conteúdo econômico da demanda por mero cálculo aritmético. Saliento ainda que é facultada a elaboração de cálculo aproximado, justamente para evitar a necessidade de dispêndios com contador ou serviços terceirizados.
Dito isso, considerando que o cálculo destina-se à apuração das custas processuais devidas - sem reflexo, no caso, em outras rubricas (como honorários de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança) -, caso sejam recolhidas no teto inicialmente exigível (R$ 957,69), com retificação do valor da causa para aquele que as gera, fica dispensada a apresentação de cálculos simplificado. Para pretensão de tramitação com valor da causa que gere custas processuais inferiores a R$ 957,69 deverá ser apresentado cálculo simplificado que o justifique.
Desse modo, permanecendo o interesse no prosseguimento desta ação mandamental, deverá a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda.
No mesmo prazo, deverá, comprovar o pagamento das custas processuais complementares, se for o caso.
2. Pedido Liminar
O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, independentemente de qualquer perquirição sobre a plausibilidade do direito invocado, não constato razões suficientes a caracterizar a presença de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Na hipótese em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Pelo menos em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que a tributação questionada possa prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades da parte impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito.
Com efeito, o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado, representaria que, em toda e qualquer lide tributária, fosse o bastante a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, pressupondo-se "dano irreparável", o que não se pode admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos à parte impetrante, pelo que não se vislumbra prejuízo.
Ainda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido porque não foi demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão da medida, conforme o art. 995, paragrafo único, do CPC. 2. A intervenção imediata da instância revisora não se justifica, considerando a célere tramitação do processo de mandado de segurança, que possui prioridade sobre os demais atos judiciais, nos termos do art. 20 da Lei nº 12.016/2009. 3. A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora necessário à concessão da medida liminar. 4. As liminares em mandado de segurança são provisórias e restam superadas pela sentença de mérito, que será proferida em rito expedito, com cognição plena e eficácia imediata, e que igualmente se sujeitará à revisão por esta Corte. (TRF4, AG 5037759-84.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 25/02/2026) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5000046-41.2026.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026) (grifou-se)
A esses fatores alia-se o fato de que o mandado de segurança possui rito célere, dispensando a dilação probatória, o que enseja a providência requerida, acaso procedente o pedido, em curto espaço temporal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
3. Prosseguimento
Intime-se a impetrante acerca da presente decisão, bem como para que cumpra o disposto no item 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, proceda-se com as alterações necessárias no cadastro processual, e notifique-se a autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo de dez dias.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecer seu parecer, em igual prazo.
Após, considerando que o STF atribuiu repercussão geral à matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 835818 (Tema 843 - Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal), com a prolação de decisão determinando o sobrestamento dos processos pendentes versando sobre a matéria, determino a suspensão do presente feito até o pronunciamento definitivo do STF no tema 843.
Julgado o tema, levante-se a suspensão, e venham os autos conclusos para sentença.