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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004570-72.2026.8.24.0006/SC AUTOR: ARMANDO BASTOS DE MORAES ADVOGADO(A): IONE MATHILDE DA SILVA PARCIANELLO (OAB DF043474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ARMANDO BASTOS DE MORAES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que, em observância à Resolução Conjunta CNJ/AGU/MTPS n.º 01/2015 e considerando a ausência de prejuízo às partes, determino a realização de perícia médica antes mesmo da citação da parte ré, haja vista ser medida indispensável para a resolução da presente demanda. Para tanto, nomeio o Dr. Roberto Yasuyuki Hamada, já cadastrado junto aos sistemas Eproc e AJG, para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), montante este previsto na Resolução CM de n.º 5/2019 do Conselho da Magistratura, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina1. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, consoante o disposto no artigo 1°, §7°, inciso II, da Lei de n.° 13.876/19 alterada pela Lei de n. 14.331/22. Sendo assim: 1. Intime-se a autarquia ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o pagamento dos honorários do perito; 2. Intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência ao ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a prova pericial, bem como entregar o laudo pericial em 60 (sessenta) dias, contados do exame. A intimação se dará por meio do Diário de Justiça Eletrônico; 3. Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, hora e local da perícia; 4. A intimação do(a) autor(a) para comparecer à perícia designada deve ser feita na pessoa de seu(sua) procurador(a) via DJE, a fim de facilitar a comunicação do ato processual, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado ao ato poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia à produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais (RG e/ou CNH e CTPS, inclusive a CTPS digital impressa), bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS, o ato pericial será cancelado; 5. Apresentado o laudo pericial, intime-se a parte autora e CITE-SE a parte ré para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá apresentar a contestação; 6. Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais; 8. Eventual pedido de antecipação de tutela será excepcionalmente postergado para após a realização da perícia; 9. Postergo para o final do processo eventual pedido de concessão de justiça gratuita, na medida em que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 expressamente isenta a parte autora da exigibilidade do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. Esclareço, contudo, que caberá à parte autora a comprovação de hipossuficiência, devendo observar os parâmetros estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da busca de informações disponíveis ao Poder Judiciário para aferir a alegada hipossuficiência.
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