2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004570-48.2020.4.03.6102 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: ADRIANO DE SOUZA MARIA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 01/07/2020 na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, bem como a revisão do seu benefício com conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. O pedido foi parcialmente acolhido pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em 24/05/2023, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 27/05/1986 a 29/11/1986; 01/12/1986 a 15/04/1987; 21/04/1987 a 06/11/1987; 09/11/1987 a 30/03/1988; 11/04/1988 a 04/11/1988; e 19/04/1991 a 18/03/1997, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 08/09/2016 (id. 288690098). Sobreveio apelação do INSS, monocraticamente julgada (id. 288689913), oportunidade em que não se conheceu da remessa necessária e se deu parcial provimento ao recurso, para: (i) afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1991 a 18/03/1997; (ii) afastar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial; e (iii) reconhecer a isenção de custas ao INSS, mantendo-se, no mais, o reconhecimento da especialidade dos períodos de corte de cana-de-açúcar e a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.259.942-5, desde a DER, com honorários recíprocos fixados em 5%. A autarquia insurge-se contra a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de corte de cana-de-açúcar, sustentando que o enquadramento se deu por mera presunção de nocividade/penosidade, sem comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, em violação aos arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91, e ao entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL 452/PE, que afasta a equiparação do trabalhador do corte de cana ao trabalhador rural para fins de enquadramento por categoria profissional. (id. 369667216) A parte autora, por sua vez, insurge-se contra a parte da decisão que (i) afastou a especialidade do período de 19/04/1991 a 18/03/1997, ao rejeitar a prova emprestada (laudo pericial produzido em ação trabalhista de terceiro), sustentando a admissibilidade de tal prova nos termos do art. 372 do CPC e da IN 128/2022, art. 277; requer, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para produção de perícia técnica; (ii) impugna a redução dos honorários advocatícios para 5%, requerendo sua fixação nos termos do art. 85, §§3º e 14, do CPC; e (iii) requer a fixação dos efeitos financeiros desde a data de concessão do benefício. (id. 373155625) Requerem ambos os agravantes a retratação da r. decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora em face do agravo interno do INSS. (id. 375201904) Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS em relação ao agravo interno da parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Tratam-se de agravos internos interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Do agravo interno do INSS Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo INSS — especialidade do labor exercido no corte de cana-de-açúcar—, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: " Cumpre destacar que não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário. Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas. Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte.” A decisão agravada ainda destacou, especificamente quanto à prova produzida nos autos: "Conforme registrado na CTPS o autor exerceu a função de safrista de corte de cana e o PPP emitido pela empregadora descreve que a parte autora 'executava serviços de corte de canas cruas ou queimadas, catação de canas, capina e arranque de pragas utilizando facão, enxada e enxadão'." (id. 366828582) Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada quanto a esse ponto. II. Do agravo interno da parte autora II.1. Da especialidade do período de 19/04/1991 a 18/03/1997 (prova emprestada) e do pedido subsidiário de conversão em diligência para perícia técnica Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pela parte autora, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "Conforme fundamentação expendida preambularmente, a prova emprestada (id. 288689920) produzida em processo em nome de terceiro é inadmissível neste feito, por existir PPP emitido pela própria empregadora em nome do segurado para o período em análise. O PPP apresentado em nome do próprio autor constitui o instrumento hábil à comprovação das condições especiais de trabalho e foi emitido pela própria empregadora, com base em laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado. A mera discordância da parte autora em relação ao seu conteúdo não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhe é inerente. (...) O PPP apresentado em nome do autor registra que no período de 19/04/1991 a 18/03/1997 o autor esteve exposto a condições climáticas diversas. Cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação (...). Dessa forma, ausente comprovação da exposição a agentes nocivos, por inexistirem indicações de outros agentes além dos já afastados, não é possível o reconhecimento da especialidade do período." (id. 366828582) Rejeitada a admissibilidade da prova emprestada e mantida a conclusão da decisão monocrática quanto à insuficiência da prova documental produzida para o reconhecimento da especialidade do período controvertido, tal como já enfrentado e decidido na origem, não há falar em cerceamento de defesa apto a justificar a conversão do feito em diligência, mantendo-se, também nesse ponto, os fundamentos da decisão agravada como razão de decidir. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada quanto a esse ponto. II.2. Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, a decisão monocrática já enfrentou a questão de modo conclusivo, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, fixando-o na data do requerimento administrativo (08/09/2016), fundamentação que ora se adota como razão de decidir, não havendo elementos novos capazes de infirmar tal conclusão. II.3. Dos honorários advocatícios No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de sua majoração. Assim, dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora nesse ponto específico, para fixar os honorários advocatícios em 10% para ambas as partes. O INSS deverá pagar honorários ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte autora deverá pagar honorários ao INSS, também fixados em 10%, calculados sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. (id. 288689913-Pág. 1) DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora tão somente para majorar os honorários advocatícios recíprocos de 5% para 10%, nos termos da fundamentação. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade de período de labor e o direito à aposentadoria especial, mantendo, no mais, o reconhecimento da especialidade de períodos de corte de cana-de-açúcar e a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com honorários recíprocos fixados em 5%. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do labor no corte de cana-de-açúcar. A parte autora insurge-se contra o afastamento da especialidade de outro período, fundado na inadmissibilidade de prova emprestada, requerendo, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência, além de impugnar o percentual dos honorários fixados e o termo inicial dos efeitos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a atividade de corte de cana-de-açúcar enseja reconhecimento de especialidade; (ii) saber se é admissível prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em ação trabalhista de terceiro, para fins de reconhecimento de especialidade de período de labor; (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo; e (iv) saber se os honorários advocatícios fixados devem ser majorados. III. Razões de decidir 3. A atividade de corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa, caracterizada por exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador, inclusive a agentes químicos perigosos oriundos da queima da palha e da manipulação de insumos agrícolas, o que autoriza o reconhecimento da especialidade, até 28/04/1995, com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 4. A prova emprestada produzida em processo movido por terceiro é inadmissível quando existente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela própria empregadora em nome do segurado para o mesmo período, o qual goza de presunção de veracidade não elidida pela mera discordância da parte quanto ao seu conteúdo; ausente comprovação de exposição a agentes nocivos além da mera sujeição a intempéries climáticas, não é possível o reconhecimento da especialidade do período, tampouco há cerceamento de defesa apto a justificar a conversão do feito em diligência. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, nos termos do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os honorários advocatícios recíprocos devem ser majorados de 5% para 10%, cabendo ao INSS o pagamento de honorários ao patrono da parte autora sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e à parte autora o pagamento de honorários ao INSS sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo 7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora parcialmente provido, tão somente para majorar os honorários advocatícios recíprocos de 5% para 10%. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, §§3º, 4º e 5º, e 58, caput e §1º; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 do Quadro Anexo; CPC, arts. 372, 1.021, §2º, e 85, §§3º e 14; Súmula 111/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 452/PE; STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12.12.2024; STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora tão somente para majorar os honorários advocatícios recíprocos de 5% para 10%, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão