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5004570-13.2025.8.21.0064

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004570-13.2025.8.21.0064/RS AUTOR: VERA MARIA MACHADO CHAGAS ADVOGADO(A): JULIETA MARIA DE PAULA VIERO (OAB RS015606) RÉU: LEONARDO MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIAN SARAGOSO (OAB RS127187) RÉU: JANDRIELI PERANZONI BORGES ADVOGADO(A): JULIAN SARAGOSO (OAB RS127187) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 117, PET1) requerendo o imediato cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 5096380-82.2026.8.21.7000, ao argumento de que, não obstante a entrega das chaves em cartório, permanece impossibilitada de exercer a posse sobre a área frontal do imóvel, em razão de resistência de terceiros ligados à antiga ocupação familiar, conforme boletim de ocorrência juntado (evento 117, BOC2), no qual a autora relata ameaças e o receio de aproximar-se do local. Verifica-se que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5096380-82.2026.8.21.7000 (Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, j. 16/07/2026) deferiu parcialmente a tutela liminar de reintegração de posse, "exclusivamente em relação à área frontal do imóvel onde foi edificada a construção comercial objeto da controvérsia", mantendo inalterada a situação das edificações localizadas nos fundos do terreno. Embora os réus tenham comprovado o cumprimento voluntário da ordem, com a desocupação da área frontal e o depósito das chaves em cartório — já entregues à autora, conforme Termo de Entrega de Chaves (evento 112, OUT2) —, a parte autora relata, óbice ao efetivo exercício da posse, decorrente da conduta de terceira pessoa (Sibel Marina Machado Melo), que teria formulado ameaças, dificultando sua aproximação do imóvel. Diante disso, e para dar plena efetividade à ordem de reintegração já reconhecida pelo Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, restrito à área frontal do imóvel onde se localiza a construção comercial objeto da controvérsia, nos termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5096380-82.2026.8.21.7000. O mandado deverá conter autorização para: a) ingresso do oficial de justiça no imóvel, na área objeto da reintegração; b) imissão da autora na posse da área frontal, com lavratura de auto circunstanciado do ato; c) retirada de eventuais pessoas que obstem o acesso da autora à área reintegrada, ainda que não integrantes do polo passivo, sem prejuízo de eventual responsabilização em via própria. Fica autorizado o uso de força policial em caso de resistência ao cumprimento do mandado, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça avaliar, no ato da diligência, a necessidade e proporcionalidade de tal medida, diante das circunstâncias fáticas encontradas no momento do cumprimento, notadamente em razão do histórico de conflito e das ameaças registradas no evento 117, BOC2. Expeça-se o mandado, do qual a Sra. Sibel Marina Machado Melo deverá ser intimada. Intimações automatizadas à autora e aos réus.

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