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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004569-73.2015.8.21.0033/RS AUTOR: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS RÉU: VALDIR FRANCO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES DE QUADROS (OAB RS048207) ADVOGADO(A): MELISSA CADORE MAFALDO (OAB RS054140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da revelia: Da análise dos autos, constatei que a parte requerida, embora devidamente citada em 20/04/2026 (evento 71, CERTGM1), apresentou contestação apenas em 0/07/2026 (evento 78, CONT1), intempestivamente. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, DECRETO A SUA REVELIA. II - Da gratuidade de justiça: O réu postulou o benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Infere-se, portanto, a partir da clareza do dispositivo constitucional suprarreferido, que não se trata de benefício irrestrito a todos aqueles que o postularem. Constata-se, ainda, a partir do texto constitucional, que incumbe ao requerente da benesse o ônus de demonstrar a sua efetiva necessidade. Dessa forma, para viabilizar a apreciação do pedido, a parte requerente deverá, no prazo de 30 dias, apresentar - sob pena de indeferimento do pedido -, cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal. Saliento, desde já, que em sendo a parte autora isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal – dando conta da inexistência de declaração de renda em nome do demandante – bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular de CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda. III - Das provas: Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.
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