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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004569-50.2023.4.03.6331 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DE SOUZA DA LUZ - SP454279-A RECORRIDO: RAFAEL SILVA DOS SANTOS, ELAINE DA SILVA, VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Sentença de procedência impugnada por recurso do INSS postulando a reforma do julgado. VOTO Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei 8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019). Consigno que o fato de a Lei previdenciária dispensar a carência para que nasça o direito subjetivo ao benefício de auxílio-doença ao segurado acometido das doenças elencadas no art. 26, inciso II, c.c. art. 151 da LBPS não significa que dispense, da mesma forma, sua qualidade de segurado do regime geral de previdência. Incapacidade preexistente constitui óbice à concessão do benefício. Inteligência do art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Prescreve a Súmula n. 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.” (Origem Enunciado 23, do JEFSP). Não podem ser confundidos os conceitos de carência e qualidade de segurado: a primeira é o "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício", nos termos do art. 24, "caput", da Lei 8.213/91; a segunda, por sua vez, é a relação jurídica entre a pessoa física e a Previdência Social, decorrente do exercício de qualquer das atividades previstas no art. 11 da mesma lei. A dispensa da carência para o segurado portador das patologias descritas no artigo 151 da Lei 8.213/1991 autoriza a concessão do benefício por incapacidade ainda que não realizado o recolhimento mínimo de doze contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991) ou de seis contribuições no caso de retorno ao RGPS após a perda da qualidade de segurado (artigo 27-A da Lei 8.213/1991). Mas, para tanto, deve manter a qualidade de segurado. Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral. No caso dos autos, a perícia judicial revelou que o autor é portador de síndrome de Crohn, colite ulcerativa, úlceras do intestino reto, úlcera genital, derrame pleural em afecções classificadas em outra parte, osteoporose com fraturas, osteomielite e nefrolitíase bilateral. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade laborativa habitual. Em resposta aos quesitos, o perito judicial determinou que o início da doença ocorreu em 2013, enquanto a incapacidade teve início em 01.03.2024, data da tomografia computadorizada de abdômen e pelve. O médico perito esclareceu que o autor é portador de múltiplas enfermidades, que se encontram em grau avançado, a doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal que causa diarreia, cólica intestinal e, como complicação, causou uma fístula retal, obrigando o autor a usar fraldas de forma contínua devido a frequente perda de líquido fecal. Aduziu que a osteoartrose torna os ossos suscetíveis a fraturas, como já ocorreu com o autor, que fraturou o acetábulo e o fêmur esquerdo em virtude de queda da própria altura. Acrescentou, ainda, que a incapacidade impede o autor de praticar outra atividade que garanta subsistência e o quadro clínico é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Ao quesito se a moléstia que acomete o autor está relacionada entre aquelas que dispensam o cumprimento da carência, o perito respondeu: “Não” (Id 384671418). Intimado para prestar esclarecimentos quanto à fixação da data do início da incapacidade, o perito médico afirmou (Id 384671443): “Fixei a data de início da incapacidade (DII) em 01/03/2024 por ser a data em que o periciado realizou a Tomografia Computadorizada do abdome e pelve comprovando complicações severas. O periciado era portador de Doença de Crohn que é uma condição crônica e sem cura, porém com acompanhamento médico especialista regular e o tratamento contínuo e ininterrupto como o periciado já vinha fazendo, permitia uma vida normal e produtiva. Como diz o médico que o acompanhava Dr. Renê Rebelato em 28 de abril de 2017 “Acredito que a estabilidade em seu quadro clínico se deve não só ao modo que venho conduzindo desde que iniciei seu tratamento em 05/08/2013, mas também a manutenção do tratamento médico”. A Doença de Crohn pode não ser incapacitante se estiver em remissão o que significa que a inflamação está controlada, não apresentando sintomas típicos, agravamentos ou complicações. Portanto mantenho minha conclusão técnica com base no exame de tomografia computadorizada do abdome e pelve realizado no dia 01/03/2024 comprovando complicações severas.” Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Quanto à qualidade de segurado, observa-se que o autor verteu contribuições ao RGPS, na condição de contribuinte obrigatório, relativas às competências de janeiro, fevereiro e março de 2013 (seq. 2). Além disso, recebeu benefícios por incapacidade em períodos distintos, quais sejam, de 24.06.2013 a 23.12.2021 (seq. 3) e de 18.07.2014 a 31.07.2015 (seq. 4), o que lhe garantiu a qualidade de segurado até 16.02.2023, conforme extratos do CNIS que instruíram os autos (Id 384671407). Assim, considerando que a última parcela do benefício por incapacidade foi efetuada em 23.12.2021 e não havendo contribuições previdenciárias posteriores, o autor em 01.03.2024, data do início da incapacidade fixada no laudo pericial (quesito 16), já não ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus a concessão do benefício postulado, impondo-se a reforma da sentença impugnada. Da análise dos documentos médicos, laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, verifica-se que não há elementos técnicos suficientes que possam embasar a alteração da data da incapacidade fixada em 01.03.2024. Não se desconsidera que o autor já sofria com as moléstias relacionadas no laudo pericial, mas não é possível aferir a sua incapacidade em data anterior a fixada pelo médico perito. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para julgar improcedente a ação. Quanto a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, o tema 692, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 4-O, II, do CPC/73)”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, §2º, do CPC. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA REVELOU EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DII. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Relator do Acórdão