Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5004569-44.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: EDIMAR COELHO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Edimar Coelho dos Santos. Afirma a autora, em síntese, que o réu contratou o cartão de crédito n. 8534170025602870 e não pagou as faturas vencidas em março, julho, setembro, outubro e novembro/2018, pedindo a sua condenação no pagamento do débito atualizado de R$ 5.647,61. A inicial foi instruída com os documentos de id. 12518846 a 12519160. Custas iniciais quitadas (id. 17015558). Regularmente citado (id. 67403786), o réu não contestou, conforme certificado no id. 77076918. No id. 100147677, pedido de julgamento antecipado da lide, feito pela autora. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada da ficha do cliente que comprova a contratação e das faturas inadimplidas (ids. 12519155 e 12519159). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral e condeno o réu no pagamento de R$ 5.647,61, com juros e correção monetária a partir de 15/02/2022 (data da última atualização dos cálculos pela autora - id. 12519160). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito