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5004569-12.2026.8.24.0031

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Indaial · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004569-12.2026.8.24.0031/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI aforou a presente demanda de cumprimento de sentença contra GILMAR DA SILVA, cujo título executivo judicial foi proferido pela Vara Estadual Bancária. Conforme dispõe a Resolução TJ n. 35/2025, que padronizou a divisão e organização judiciárias do primeiro grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, extrai-se do seu artigo 121: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: (...) d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; Da leitura dos autos, verifico que o feito tramitou na Vara Bancária e o título executivo judicial decorre de matéria de direito bancário e/ou de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), razão pela qual a competência para processar e julgar o feito é da Vara Estadual Bancária. Neste sentido, cito precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA - DEMANDA INTERPOSTA PERANTE A VARA ÚNICA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ - REMESSA DOS AUTOS À UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DECLINADA EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL - CASO CONCRETO EM QUE A FASE DE EXECUÇÃO RESTOU DEFLAGRADA EM 16/9/2022 - EXEGESE DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022 - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CRIAR NORMAS DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DE SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE SODALÍCIO NA SESSÃO REALIZADA EM 8/11/2023 - IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, ORA SUSCITANTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5003518-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCORDÂNCIA ENTRE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ E O 15º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. INCIDENTE SUSCITADO POR AQUELE, AO QUAL FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA POR ESTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PERANTE O JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ, PELO QUAL FOI PROFERIDA AQUELA SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA BANCÁRIA. PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO PROMOVIDO EM 24 DE ABRIL DE 2023. CONFLITO NEGATIVO QUE SE DIRIME POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, I, "D" DA RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 20 DE ABRIL DE 2022, A QUAL DETERMINA COMPETÊNCIA À UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO PARA, A PARTIR DE 4 DE ABRIL DE 2022, PROCESSAR E JULGAR OS NOVOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE ENVOLVAM AS INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E AS EMPRESAS DE "FACTORING", AJUIZADAS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CRIAR NORMAS DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO DE SUAS UNIDADES JURISDICIONAIS. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5046396-04.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Assim, DECLINO a competência para a VARA ESTADUAL BANCÁRIA, a quem compete processar e julgar o feito, nos termos da Resolução TJ n. 35/2025. Intimem-se e encaminhem-se os autos com os nossos cumprimentos ao juízo declinado, procedendo-se às devidas baixas no sistema

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