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5004566-73.2026.8.24.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · Ato ordinatório

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004566-73.2026.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MARCELO PESSIN ADVOGADO(A): MARCELO PESSIN (OAB SC035217) ATO ORDINATÓRIO A partir de junho de 2026, o Tribunal de Justiça retomou a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os valores levantados por meio dos sistemas de precatório/RPV e SIDEJUD, nos termos da Resolução CM n. 03/2026. Com isso, o correto registro dos dados de tributação no momento da requisição e do pedido de saque tornou-se etapa indispensável do fluxo de pagamento: é a partir dessas informações que o imposto é calculado, retido e declarado à Receita Federal. Para tanto, fica a parte credora intimada para informar nos autos no prazo de 5 dias: Se há retenção de IRRF, ou se a parte é isenta,1 e o motivo da isenção; Se há valores de RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente (código de retenção 1889), informando a quantidade de meses e respectivos valores; Se os valores se referem à Decisões judiciais (código de retenção1895). 1. - RRA — Rendimentos Recebidos Acumuladamente (código de receita 1889)Regime do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, aplicável a rendimentos tributáveis referentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, pagos de uma só vez — situação típica de precatórios e RPVs. A tributação é exclusiva na fonte, calculada pela tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses a que se referem os rendimentos, o que evita a oneração indevida que resultaria da aplicação direta da tabela sobre o montante total. Regulamentação: IN RFB n. 1.500/2014.- DECISÕES JUDICIAIS (código de receita 1895)Código de recolhimento do IRRF sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça dos Estados e do Distrito Federal (art. 46 da Lei n. 8.541/1992), com aplicação da tabela progressiva mensal sobre o rendimento tributável. Aplica-se quando os valores se referem ao próprio período de apuração ou não se enquadram no regime de RRA.

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