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5004566-45.2026.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004566-45.2026.4.04.7016/PR IMPETRANTE: SANDRA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): Jeffry Geraldo Amaral (OAB PR054100) ADVOGADO(A): ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142) ADVOGADO(A): GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de permitir a adequada comunicação eletrônica dos atos processuais, mediante vinculação do usuário incumbido da representação da parte impetrada em Juízo, corrija-se a autuação, fazendo constar no polo passivo o GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA REGINA DA SILVA em face do GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, em que a parte impetrante pretende, inclusive em caráter liminar, seja a autoridade impetrada compelida a proceder com o cumprimento do Acórdão, com a imediata implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 195.423.650-3, em favor da Impetrante. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida de urgência requerida. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente. Destaco que o mandado de segurança inadmite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, vale dizer, ser idônea até que se prove o contrário. Pelo menos por ora, não é o que se verifica nos autos, devendo-se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante. Em prosseguimento: 3. Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo 10 (dez) dias. 5. Em seguida, intime-se a procuradoria jurídica do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n° 12.016/09. 5.1. Sobrevindo requerimento de ingresso no feito pela entidade, ficará este desde já admitido. 6. Cumpridos os itens anteriores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para, querendo, ofertar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 7. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

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