Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004566-45.2026.4.04.7016/PR IMPETRANTE: SANDRA REGINA DA SILVA ADVOGADO(A): Jeffry Geraldo Amaral (OAB PR054100) ADVOGADO(A): ADILSON DE ANDRADE AMARAL (OAB PR018142) ADVOGADO(A): GELCINA ALVES GERALDO AMARAL (OAB PR039154) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de permitir a adequada comunicação eletrônica dos atos processuais, mediante vinculação do usuário incumbido da representação da parte impetrada em Juízo, corrija-se a autuação, fazendo constar no polo passivo o GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SANDRA REGINA DA SILVA em face do GERENTE DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS SRSUL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, em que a parte impetrante pretende, inclusive em caráter liminar, seja a autoridade impetrada compelida a proceder com o cumprimento do Acórdão, com a imediata implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 195.423.650-3, em favor da Impetrante. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida de urgência requerida. Decido. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é o remédio constitucional previsto para se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão da segurança em provimento liminar exige a presença dos pressupostos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento alegado e a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final somente. Destaco que o mandado de segurança inadmite dilação probatória, devendo a prova ser pré-constituída, vale dizer, ser idônea até que se prove o contrário. Pelo menos por ora, não é o que se verifica nos autos, devendo-se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Intime-se a parte impetrante. Em prosseguimento: 3. Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. 4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo 10 (dez) dias. 5. Em seguida, intime-se a procuradoria jurídica do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n° 12.016/09. 5.1. Sobrevindo requerimento de ingresso no feito pela entidade, ficará este desde já admitido. 6. Cumpridos os itens anteriores, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para, querendo, ofertar parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 7. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.