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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004565-06.2025.4.04.7207/SC AUTOR: ONDINA DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO(A): THALYTA SILVEIRA BIAGGIONI (OAB SC059227) ADVOGADO(A): TIAGO CORREA BIAGGIONI (OAB SC070920) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por ONDINA DE SOUZA CARDOSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL S/A e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos qualificados nos autos. No evento 53, DESPADEC1, foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos e nomeada a Perita JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA - CRA-PR 200.368. O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. requereu o cancelamento da perícia, em razão do valor do dano material pleiteado (evento 65, PET1). Decido. 1. Manutenção da perícia Considerando-se que o valor atribuído à causa é de R$ 12.729,55, não identifico a desproporcionalidade do custo na realização da perícia, tal como alegado pelo réu, razão pela qual mantenho a perícia já designada. 2. Destituição da perita A perita nomeada no despacho do evento 53.1 foi intimada em 06/07/2026 e deixou o prazo transcorrrer "in albis". Diante do lapso temporal já decorrido sem manifestação, destituo do encargo a Perita JOSIANE ROCHA STOCCO DE OLIVEIRA. Nomeio para o encargo a perita grafotécnica FLAVIA MITIKO KITAMURA MAIER (e-mail: flaviamkitamura@gmail.com, fone: (47) 99103-5816), cadastrada no Sistema EPROC, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466, do CPC). As partes já apresentaram quesitos. Intime-se a perita acerca de sua nomeação, e para que defina os procedimentos da perícia, informando a necessidade de coleta das assinaturas padrão pela Secretaria da Vara, juntando o formulário próprio, se for o caso. Deverá a perita apresentar o laudo pericial nos autos do processo eletrônico no prazo de 30 (trinta) dias, após sua intimação. A autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 12, DESPADEC1). Tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado, a dificuldade de nomeação de peritos judiciais, sensivelmente agravada pelo baixo valor da remuneração oferecida em casos de assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00, correspondentes ao triplo do valor máximo previsto pela Resolução CJF n. 305/2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025). A Perita Judicial transcreverá no laudo o(s) quesito(s) abaixo, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes, com as respostas fundamentadas, usando linguagem acessível aos leigos: A(s) assinatura(s) constante(s) do(s) documento(s) anexado no Evento 31 (evento 31, OUT2) é(são) de autoria de ONDINA DE SOUZA CARDOSO? Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 10 (dez) dias, e retornem conclusos para sentença. Com o retorno dos autos a este juízo, solicite-se o pagamento dos honorários fixados (art. 29 da Resolução n. 305/2014, do Presidente do Conselho da Justiça Federal). Diligências legais.
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