2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004564-91.2024.4.03.6331 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RAPHAEL DEICHMANN MONREAL - PR76893-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROBERVAL BORGES CORREA - PR79693-A RECORRIDO: LUIZ CARLOS RODRIGUES RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA Nº 1.124 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. TEMA Nº 1.164 DO STJ. SÚMULA Nº 67 DA TNU. TEMA Nº 1.437 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado e manteve a sentença que determinou a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. A autarquia sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.124 do STJ e à alegada ausência de prévia fonte de custeio. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF no Tema nº 1.437. Os embargos não comportam acolhimento. O acórdão examinou expressamente as questões suscitadas, assentando que as fichas financeiras fornecidas pela empregadora já eram utilizadas para o lançamento das remunerações e o cálculo dos encargos previdenciários, razão pela qual não se tratava de matéria fática ou de documentação desconhecida pela Administração. Afastou, assim, a incidência da regra do Tema nº 1.124 do STJ que determina a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Ademais, ao contrário do afirmado pelo embargante, a sentença não fixou os efeitos financeiros na citação, mas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. A alegação de ausência de fonte de custeio também foi expressamente apreciada, mediante referência ao Tema nº 1.164 do STJ e à Súmula nº 67 da TNU, consignando-se que o eventual descumprimento da obrigação tributária pelo empregador não pode ser oposto ao segurado. Por fim, o mero reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.437 do STF não determina, por si só, a suspensão dos processos que versem sobre a matéria, inexistindo ordem específica de sobrestamento nacional. Verifica-se, portanto, que o INSS pretende apenas rediscutir fundamentos já examinados, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão