Publicações do processo

5004564-47.2026.8.21.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004564-47.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: JOSE ANGELO FONTANIVE ADVOGADO(A): CARMEN KIER CITRIN (OAB RS024454) ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE ANGELO FONTANIVE em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO / RS. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos carreados aos autos levam à caracterização da verossimilhança da alegada turbação da posse, que já se encontra sendo discutida em ação própria. Em relação ao perigo de dano, concretiza-se na cobrança, perpetrada pelo Município requerido, de tributo relativo a bem de que o autor não consegue tirar proveito, dado o impedimento de acesso ao mesmo decorrente da aparente ação de posseiros. Sinalizo que esse breve entendimento se dá em sede de cognição sumária, baseando-se exclusivamente nas informações trazidas pelo autor neste momento inicial do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida proceda à imediata sustação de quaisquer procedimentos de cobrança de IPTU/TCL relativa ao imóvel objeto da lide e, bem assim, abstenha-se de incluir o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de maus pagadores, até o trânsito em julgado da presente ação. Cite-se o requerido para contestar, com as advertências legais. Apresentada a contestação, intime-se a autora para a réplica. Após, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as. No silêncio o feito será julgado no estado em que encontra. Caso necessária a produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol e as testemunhas apresentadas em audiência, sob pena de perda da produção da prova. Após, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer ou declínio de intervenção. Por fim, voltem conclusos para julgamento. D. L.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.