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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004564-47.2026.8.21.0039/RS REQUERENTE: JOSE ANGELO FONTANIVE ADVOGADO(A): CARMEN KIER CITRIN (OAB RS024454) ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE ANGELO FONTANIVE em face do MUNICÍPIO DE VIAMÃO / RS. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os elementos carreados aos autos levam à caracterização da verossimilhança da alegada turbação da posse, que já se encontra sendo discutida em ação própria. Em relação ao perigo de dano, concretiza-se na cobrança, perpetrada pelo Município requerido, de tributo relativo a bem de que o autor não consegue tirar proveito, dado o impedimento de acesso ao mesmo decorrente da aparente ação de posseiros. Sinalizo que esse breve entendimento se dá em sede de cognição sumária, baseando-se exclusivamente nas informações trazidas pelo autor neste momento inicial do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida proceda à imediata sustação de quaisquer procedimentos de cobrança de IPTU/TCL relativa ao imóvel objeto da lide e, bem assim, abstenha-se de incluir o nome do autor em qualquer tipo de cadastro de maus pagadores, até o trânsito em julgado da presente ação. Cite-se o requerido para contestar, com as advertências legais. Apresentada a contestação, intime-se a autora para a réplica. Após, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, especificando-as. No silêncio o feito será julgado no estado em que encontra. Caso necessária a produção de prova testemunhal, as partes deverão juntar o rol e as testemunhas apresentadas em audiência, sob pena de perda da produção da prova. Após, vista ao Ministério Público para elaboração de parecer ou declínio de intervenção. Por fim, voltem conclusos para julgamento. D. L.
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