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TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004563-14.2026.4.04.7009/PR AUTOR: HAYRON HILGEMBERG (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. O laudo de constatação socioeconômica (25.1) indica que o grupo familiar é composto pelo autor e sua genitora, e quanto à renda familiar, além do programa bolsa-família (R$ 650,00, 41.1), a genitora disse desempenhar atividade remunerada sem vínculo formal, pois "declarou não exercer atividade remunerada regular", hipótese em que é necessária a complementação documental, para fins de apuração da renda mensal auferida. Todas essas circunstâncias trazem fundada dúvida sobre a real situação econômica da família, razão pela qual não é possível, por ora, a homologação do acordo proposto pela autarquia e aceito pela parte, diante da aparente ilegalidade da composição, por aparente ausência do requisito da miserabilidade. Segundo conhecido brocardo jurídico, o fato alegado e não provado equivale a fato inexistente ("allegatio et non probatio quasi non allegatio"), e sob outra perspectiva, não é razoável, nem juridicamente adequado que a parte logre êxito em um benefício previdenciário ou assistencial com base em meras declarações, especialmente quando pairam sobre elas fundadas dúvidas sobre sua veracidade, como acima exposto. O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, de maneira que deve comprovar a renda declarada, sob pena de improcedência da sua pretensão, ao passo que à parte ré cabe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC), todavia, isso não impede que o juiz, como destinatário da prova, determine as provas que reputar necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). Ademais, segundo procedente vinculante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade" (IRDR 12/TRF4), razão pela qual a comprovação da renda é imprescindível para aplicação da tese em questão e também porque é ônus da parte autora provar os fatos alegados relativos à situação de miserabilidade. Portanto: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, desincumbir-se do seu ônus probatório de comprovar a renda mensal do grupo familiar, mediante juntada de extratos de todas as contas bancárias de seus genitores desde janeiro/2025 (DER em 28/6/2025), bem como para informar se há (houve) ação judicial de fixação de alimentos e, nesse caso, juntar cópias dos respectivos processos judiciais e/ou acordos de alimentos, ou apresentar os extratos bancários relativos ao depósito da pensão alimentícia recebida pelo autor. 2. Após juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 dias, e, por fim, retornem os autos conclusos para julgamento
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