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5004561-81.2021.4.04.7118

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004561-81.2021.4.04.7118/RS RELATORA: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE: LUCIANO MORAES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A): RENAN MAURICIO ORSI BLOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria, sob a alegação de omissão quanto à necessidade de realização de perícia técnica para aferição de tempo especial, nos termos do Tema 1.083 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para manifestação sobre a necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida no julgamento da apelação cível não é cabível em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam como sucedâneo recursal. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que explicite os fundamentos suficientes para embasar sua decisão. 6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75.854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de setembro de 2026.

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