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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004561-40.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE: BATISTA E HUBER ADVOGDOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE: ANA PAULA PLINIO DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANA PAULA PLINIO DA CONCEICAO DA SILVA em face do Município de Alvorada/RS. Resta pendente a apuração da parcela controvertida, correspondente à diferença entre o valor calculado pela exequente (R$ 62.620,35, conforme 1.4) e o valor reconhecido pelo Município (R$ 18.719,90, conforme 12.3). A divergência decorre, segundo a impugnação do ente público (12.2), dos seguintes fatores: (a) inclusão, pela exequente, de períodos sem efetivo exercício da docência, compreendendo férias, recesso escolar, afastamentos por atestado médico e o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da COVID-19; (b) utilização de base de cálculo incorreta para a apuração das horas-atividade; e (c) ausência de retenções para o Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada/RS – FUNSEMA. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (18.1), rechaçando os argumentos do executado e requerendo a expedição de requisitório do valor incontroverso, culminando na expedição do precatório do evento 73.1. Diante da divergência entre as partes, foi nomeado perito para a elaboração dos cálculos, que apresentou o laudo pericial no ev. 110.1. A parte exequente, contudo, impugnou o referido laudo, sustentando a impossibilidade de incidência de descontos previdenciários e a indevida exclusão do período correspondente à pandemia. Da análise dos autos, verifico que a controvérsia remanescente está relacionada às questões suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, ainda pendentes de apreciação. Assim, passo à análise. 1. Dos períodos de férias, recesso escolar e afastamentos por atestado médico A sentença condenatória (24.1) fixou o critério com clareza: a indenização pela reserva não concedida de hora-atividade incide sobre os períodos em que houve docência em sala de aula, sendo excluídos os períodos em que não houve tal atividade. O fundamento é de que a hora-atividade constitui tempo reservado para planejamento e atividades extraclasse em correlação com a docência efetiva. Não havendo docência (por férias, recesso ou afastamento por doença), não há como cogitar de horas-atividade suprimidas, pois o próprio pressuposto da obrigação não se verifica. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 vincula a reserva de 1/3 da carga horária à "composição da jornada de trabalho", o que pressupõe jornada efetivamente prestada. Portanto, os períodos de férias e recesso escolar devem ser excluídos do cálculo, pois a sentença é expressa ao afastar os meses sem docência em sala de aula. Essa exclusão está alinhada ao enunciado firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71010287118 (citado na própria sentença), que igualmente restringe a indenização aos períodos com atividade docente efetiva. Quanto aos afastamentos por atestado médico, o raciocínio é o mesmo: durante as licenças para tratamento de saúde, a servidora não exerce docência em sala de aula, de modo que a reserva de hora-atividade também não é exigível nesses períodos. Os afastamentos por atestado médico devem, portanto, ser igualmente excluídos do cálculo, na proporção dos dias não trabalhados em cada competência. 1.1. Do período de ensino remoto durante a pandemia A exequente sustenta que o desconto do período pandêmico realizado pelo Município é indevido, argumentando que as aulas ministradas a distância também exigiam planejamento. O argumento merece acolhimento parcial. O título executivo utiliza a expressão "períodos em que não houve docência em sala de aula" como critério de exclusão. O ensino remoto, embora fora do espaço físico da escola, configura atividade docente efetiva, com ministração de aulas e exigência de planejamento. A supressão de hora-atividade ocorre em relação à jornada docente, independentemente da modalidade presencial ou remota. Assim, os períodos em que a servidora exerceu docência de forma remota (durante a pandemia) devem ser incluídos no cálculo, não configurando hipótese de exclusão prevista no título executivo. 2. Da base de cálculo No que se refere à base de cálculo da indenização, o título executivo determinou sua apuração com base no custo da hora-aula da parte exequente. Tal expressão deve ser compreendida como o valor da hora-aula ordinariamente remunerada pelo ente público, correspondente à contraprestação habitual pela atividade docente, sem qualquer acréscimo, adicional ou reflexo. Com efeito, a indenização decorrente da inobservância da reserva mínima de 1/3 da jornada para atividades extraclasse não possui natureza remuneratória nem corresponde ao pagamento de horas extraordinárias, mas visa apenas recompor o prejuízo decorrente do descumprimento da obrigação legal. Por essa razão, deve ser calculada sobre o valor da hora-aula simples, sem repercussão em férias, gratificação natalina, avanços ou quaisquer outras vantagens, observados apenas os consectários legais previstos no título executivo. Cito, a propósito, precedente da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. HORA-ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto por CAROLINA DA SILVA LAUTENSCHLAGER servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a observância da reserva de um terço da jornada para atividades extraclasse, mas afastando o pedido de indenização pelo descumprimento pretérito. (...) Tese de julgamento: 1. A não observância da reserva de um terço da carga horária para atividades extraclasse, conforme Lei Federal n.º 11.738/2008, enseja indenização ao servidor, calculada com base no valor da hora-aula ordinária, sem reflexos em outras parcelas remuneratórias. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n.º 11.738/2008, art. 2º, § 4º; EC n.º 113/2021; EC n.º 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 958; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Nº 5002596-70.2023.8.21.9000, Rel. Lílian Cristiane Siman, julgado em 02-10-2023.(Recurso Inominado, Nº 50184913920238210022, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Fraga Martins, Julgado em: 16-07-2026)(grifou-se) Ademais, as deduções de contribuição previdenciária sobre o valor a ser executado são indevidas, tendo em vista a natureza indenizatória da verba reconhecida na sentença. Trata-se de indenização pelo descumprimento da reserva de hora-atividade, e não de remuneração pelo exercício de horas de trabalho adicionais. 3. Dos descontos previdenciários em favor do FUNSEMA A impugnação do Município postula a retenção de valores devidos ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Alvorada (FUNSEMA), apontando a incidência de descontos relativos à cota-parte da servidora e à cota patronal sobre o montante apurado. O exame do dispositivo do título executivo revela que a condenação impôs ao Município o dever de pagar uma "indenização pelo descumprimento de tal reserva de hora-atividade, tendo por base o custo da hora-aula paga ao servidor". Como regra geral, as contribuições previdenciárias dos servidores públicos incidem sobre as parcelas que compõem a remuneração de contribuição, cuja característica principal é a contraprestatividade do trabalho e a possibilidade de incorporação dos valores para fins de futuros proventos de aposentadoria ou pensão. As verbas de natureza puramente indenizatória, pagas como compensação pelo descumprimento de uma obrigação legal ou pela perda de um direito, não integram o conceito de remuneração de contribuição, uma vez que não possuem caráter retributivo e não geram qualquer reflexo nos benefícios previdenciários futuros do servidor. No caso em apreço, a condenação não se confunde com o pagamento de horas extras trabalhadas no regime estatutário regular, mas constitui uma sanção pecuniária imposta à administração pública pela ofensa ao direito subjetivo da docente à fruição da reserva de tempo para planejamento de suas atividades. Trata-se de indenização destinada a recompor o prejuízo material sofrido pela servidora que se viu privada de um direito legalmente assegurado. Assim, por possuir caráter eminentemente indenizatório fixado de forma expressa no título judicial transitado em julgado, a verba em questão não está sujeita à incidência de contribuição previdenciária em favor do FUNSEMA. São indevidos, por conseguinte, os descontos pretendidos pelo executado a título de cota do autor ou de cota patronal sobre o crédito da exequente. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo Município de Alvorada/RS, nos termos da fundamentação supra. Deixo de homologar, porém, qualquer dos cálculos, uma vez que ambos estão em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Preclusa esta decisão, intime-se o perito para que, no prazo de 30 dias, elabore nova memória discriminada do débito, observando: a) a apuração da indenização correspondente à diferença de 13,33% sobre o valor da hora-aula ordinária, sem a incidência de adicionais, vantagens, reflexos ou quaisquer outras parcelas remuneratórias; b) a exclusão dos períodos em que não houve efetivo exercício da docência em sala de aula, incluindo férias, recessos escolares, afastamentos e demais períodos indicados na documentação funcional (ev. 7.3 da ação de conhecimento nº 5026325-53.2023.8.21.0003), ressalvados os períodos em que houve exercício da atividade docente de forma remota durante a pandemia da COVID-19; c) a atualização monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; d) a incidência de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação até 08/12/2021; e) a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros; e f) a exclusão das contribuições previdenciárias, em razão da natureza indenizatória da verba executada. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
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