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5004561-04.2025.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004561-04.2025.4.03.6105 AUTOR: CAMPINAS PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de auto de infração cumulada com pedido de sustação de protesto ajuizada por Campinas Plásticos Indústria e Comércio Ltda. em face do CREA/SP, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 12602/2025 e da multa dele decorrente, bem como a confirmação da tutela provisória que suspendeu o protesto do título nº 803075/2025. A autora sustenta que exerce atividade industrial voltada à fabricação de embalagens e artefatos plásticos, não desenvolvendo atividades privativas de engenharia nem prestando serviços técnicos sujeitos à fiscalização do CREA. Afirma que foi autuada com fundamento no art. 59 da Lei nº 5.194/66 sem que houvesse fiscalização presencial, tendo o auto sido lavrado apenas com base em informações cadastrais do CNPJ. Juntou petição inicial e documentos (IDs 362250248, 362252952 e 362252953). Custas recolhidas (ID 362298781). A tutela de urgência foi deferida para determinar a sustação do protesto do título apontado (ID 362302753). O CREA/SP apresentou contestação (ID 374217497), defendendo a legalidade da autuação. Sustenta que a atividade de fabricação de embalagens de material plástico está sujeita ao registro perante o Conselho, com fundamento nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 e nas Resoluções CONFEA nº 218/73 e nº 417/98. Juntou o auto de infração e documentos correlatos (IDs 374219052, 374219053, 374219061 e 374219062). Réplica apresentada no ID 381836867. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta nos autos é predominantemente de direito e os documentos juntados são suficientes para a solução da lide. O cerne principal da questão é saber se as atividades exercidas pela empresa se enquadram como tarefas típicas da engenharia e se há necessidade de contratação de profissional engenheiro para supervisionar as práticas desenvolvidas no âmbito da empresa. A jurisprudência tem reconhecido que, em hipóteses semelhantes, a controvérsia sobre a legalidade da exigência de inscrição perante conselho profissional pode ser resolvida à luz da atividade básica constante do contrato social e do cadastro fiscal, sem necessidade de perícia técnica. Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de registro da impetrante perante o conselho profissional e para anular o Auto de Infração nº 102851/2025 e a penalidade administrativa dele decorrente. O CREA/SP sustentou, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia. No mérito, defendeu que a atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais estaria inserida no campo da engenharia mecânica, o que tornaria obrigatórios o registro da empresa e a indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia, independentemente de dilação probatória e de produção de prova pericial; e (ii) saber se a atividade básica da impetrante impõe o registro obrigatório perante o CREA/SP e legitima a lavratura do Auto de Infração nº 102851/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não demanda dilação probatória. Os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. A discussão possui natureza jurídica e consiste na definição da atividade básica da empresa e na interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/80. A prova pericial mostra-se desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. A realização de perícia não alteraria a discussão jurídica acerca dos limites da competência fiscalizatória do conselho profissional. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida com base na atividade básica da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos dos autos demonstram que a atividade básica da impetrante consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos destinados às indústrias têxtil, do vestuário, do couro e de calçados. Não houve comprovação de que a impetrante execute obras, projetos, estudos técnicos, perícias, pareceres, laudos ou quaisquer atividades privativas dos profissionais submetidos à fiscalização do CREA/SP. A utilização de conhecimentos técnicos correlatos à engenharia não constitui fundamento suficiente para exigir registro perante o conselho profissional. O critério legal repousa na atividade básica desenvolvida pela empresa ou na prestação de serviços técnicos especializados sujeitos à fiscalização profissional. O Auto de Infração nº 102851/2025 foi lavrado com fundamento em enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem demonstração concreta da prática de ato privativo de engenharia previsto na legislação de regência. Ausente prova de que a atividade-fim da impetrante corresponda ao exercício de profissão regulamentada submetida à fiscalização do CREA/SP, revela-se indevida a exigência de registro e de manutenção de responsável técnico vinculado ao referido conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da impetrante perante o CREA/SP e declarou a nulidade do Auto de Infração nº 102851/2025. Tese de julgamento: “1. A adequação do mandado de segurança subsiste quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados e a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica. 2. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 3. A atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais não impõe registro perante o CREA quando ausente demonstração do exercício de atividades privativas da engenharia. 4. É inválida a autuação fundada exclusivamente em enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem demonstração concreta de ato privativo de profissão sujeita à fiscalização do conselho profissional.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgAREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgAREsp 201101742410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.10.2011. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001993-88.2025.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 17/08/2026) A obrigatoriedade do registro de profissionais e de empresas nos diversos Conselhos de Fiscalização Profissional deve dar-se em razão da atividade básica desenvolvida pelo respectivo profissional ou empresa, segundo o disposto no artigo 1º da Lei n. 6.839/80: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso concreto, o contrato social juntado aos autos demonstra que a autora possui objeto social voltado ao comércio atacadista e atividades relacionadas à fabricação e comercialização de produtos plásticos (ID 362252952). Desde a apreciação da tutela de urgência, este Juízo já destacou que, em princípio, a atividade básica da autora não se encontra ligada ao exercício próprio das profissões fiscalizadas pelo CREA, observando que seu objeto social está relacionado ao comércio e à industrialização de produtos plásticos, sem evidência de execução de obras ou prestação de serviços técnicos de engenharia (ID 362302753). Referida atividade não encontra previsão no artigo 7º da Lei n. 5.194/66, razão pela qual, não há obrigatoriedade de registro no CREA/SP, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Portanto, prospera a tese da autora de que não cabe a exigência de inscrição e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP ou de contratação de profissional da área, senão em relação a pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades básicas estejam diretamente relacionadas à Engenharia de Arquitetura e Agronomia. A atividade desenvolvida pela autora não enseja a necessidade de sua inscrição no CREA, consoante entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREA . FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO DESPROVIDO . - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n .º 5.194/66 - De acordo com o cadastro nacional de pessoa jurídica, a atividade principal da empresa é fabricação de artefatos de material plástico. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia estabelecidas pela Lei n.º 5 .194/66 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00227204720154036100, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO DE PARÁGRAFO NA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na fundamentação do voto embargado, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Entretanto, conquanto tenha sido mencionada a questão atinente aos honorários recursais na fundamentação do voto, deixou de constar da ementa do acórdão, razão pela qual a ementa passa a ter a seguinte redação. "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CREA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ENGENHARIA. REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de procedimento comum objetivando a concessão de ordem para dispensar a parte autora da obrigatoriedade do registro junto ao CREA, bem como afastar autos de infração. 2. A matéria controvertida é eminentemente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria para definir se há, ou não, a obrigatoriedade de registro do autor no CREA/SP. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, assim como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 4. No caso em exame, segundo o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do autor empresário (individual), verifica-se que sua atividade principal consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, bem como o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças. 5. Não consubstanciada atividade básica de engenharia, o que afasta a necessidade de registro perante o CREA. 6. Com o advento da Lei Federal 13.639/2018, que criou o Conselho Regional dos Técnicos Industriais, o qual passou a emitir o TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) e a regulamentar a profissão de técnico industrial, não mais existe vínculo jurídico dos técnicos industriais com o CREA, estando o autor vinculado exclusivamente ao novo conselho criado. 7. Anote-se que a lei afasta o duplo registro profissional, o que, portanto, torna indevida, sob qualquer ponto que se analise, a sanção imposta pelo CREA. 8. Observadas as premissas do art. 85, § 11, do CPC, majorada a verba honorária em 1%. 9. Apelação não provida." V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002880-76.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) A autuação foi lavrada sob a alegação genérica de exercício da atividade de "fabricação de embalagens de material plástico sem registro neste Conselho", conforme consta do Auto de Infração nº 12602/2025 encaminhado à autora por correio eletrônico (ID 374219052). Não há nos autos qualquer elemento demonstrando que a autora execute projetos de engenharia, preste serviços técnicos especializados a terceiros ou desenvolva atividade cuja natureza exija a participação obrigatória de profissional vinculado ao CREA. O réu limita-se a afirmar que o processo produtivo industrial envolve atividades típicas da engenharia, mas não apresenta elementos concretos relativos ao funcionamento específico da empresa autora capazes de demonstrar a efetiva incidência dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam a ocorrência da infração imputada. Assim, ausente demonstração de que a autora exerça atividades privativas de engenharia ou preste serviços técnicos sujeitos à fiscalização do CREA, conclui-se pela inexigibilidade do registro perante a autarquia ré. Consequentemente, o Auto de Infração nº 12602/2025, lavrado em razão da ausência desse registro, não pode subsistir. Reconhecida a nulidade da autuação, também devem ser desconstituídos os atos dela decorrentes, inclusive a cobrança da multa administrativa e o protesto do título nº 803075/2025, cuja suspensão foi determinada em sede de tutela provisória (ID 362302753). Sendo nulo o auto de infração e inexigível a multa, devem ser afastados definitivamente os efeitos da cobrança e mantida a sustação do protesto, confirmando-se a tutela anteriormente deferida. Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento ora realizado limita-se às atividades comprovadas nestes autos, constantes do contrato social e do CNPJ da autora. Eventual alteração futura de objeto social ou exercício concreto de atividade típica, privativa ou preponderantemente vinculada à engenharia poderá ensejar nova análise administrativa pelo órgão competente, desde que observados os limites legais. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para declarar: a inexistência de relação jurídica entres as partes; a nulidade do Auto de Infração nº 12602/2025 (ID 374219052), lavrado pelo CREA-SP em desfavor da autora; a inexigibilidade da multa decorrente do referido auto de infração, inclusive em seus valores atualizados, bem como do débito inscrito/cobrado em CDA dele decorrente. Declaro ainda a nulidade do protesto referente ao título nº 803075/2025, mencionado no documento ID 362252953, tornando definitiva a tutela provisória deferida no ID 362302753. Determino ao CREA/SP que se abstenha de promover nova cobrança ou protesto do referido débito com fundamento no auto de infração ora invalidado Condeno o réu a ressarcir as custas despendidas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atentando-se aos parâmetros determinados pelo art. 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.

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