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5004560-81.2025.8.21.0156

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004560-81.2025.8.21.0156/RS EXEQUENTE: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS, visando à satisfação do crédito e ao cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial transitado em julgado, proferido nos autos do processo de conhecimento nº 5001158-65.2020.8.21.0156. A sentença exequenda, confirmada em sede recursal e transitada em julgado em 26/11/2024, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município réu à obrigação de entregar à autora os 20 (vinte) cilindros de oxigênio descritos na exordial (2 cilindros de oxigênio PPU 1.0m³, 6 cilindros de oxigênio 10m³ e 12 cilindros de oxigênio PPU 3.0m³), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em sede de execução, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa (evento 1, OUT2). Iniciada a fase executiva, o Município de Charqueadas compareceu aos autos manifestando interesse na devolução voluntária dos bens e requerendo o agendamento de data e horário para a entrega dos equipamentos (evento 28, PET1 e evento 38, PET1). Ato contínuo, a parte exequente informou a realização de tratativas administrativas e diligências conjuntas com a Municipalidade para a vistoria e retirada dos bens (evento 44, PET1). Sobreveio manifestação da exequente (evento 49, PET1), noticiando que, em 07/07/2026, procedeu à retirada de apenas 12 (doze) cilindros de oxigênio (1 cilindro PPU 1.0m³, 6 cilindros 10m³ e 5 cilindros PPU 3.0m³), restando um saldo remanescente de 8 (oito) cilindros não restituídos (1 cilindro PPU 1.0m³ e 7 cilindros PPU 3.0m³), consoante Termo de Retirada de Equipamentos (evento 49, OUT3). Noticiou, ainda, que 7 (sete) dos cilindros devolvidos encontravam-se desprovidos de capacete de proteção. Diante da não entrega da totalidade dos bens, postulou a conversão da obrigação de fazer remanescente em perdas e danos, com a concessão de prazo para juntada de orçamentos e apuração dos prejuízos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. O cerne da presente controvérsia repousa no descumprimento parcial da obrigação de restituição imposta ao ente público devedor no título executivo judicial transitado em julgado. A análise detida da cronologia dos eventos processuais revela que, conquanto tenha havido tentativa de cumprimento voluntário pelo Município após o decurso do prazo originário, a devolução foi imperfeita e incompleta, remanescendo desatendida a entrega de parcela expressiva dos cilindros de oxigênio pertencentes à exequente. Com efeito, a condenação impunha a restituição de 20 (vinte) cilindros de oxigênio. Não obstante as diligências realizadas entre as partes, o Termo de Retirada de Equipamentos firmado em 07/07/2026 comprova a entrega de somente 12 (doze) unidades, subsistindo a pendência quanto a 8 (oito) cilindros (sendo 1 cilindro PPU de 1.0m³ e 7 cilindros PPU de 3.0m³), além da constatação fática de avarias ou falta de componentes de segurança (capacetes de proteção) em 7 (sete) dos recipientes recebidos (evento 49, OUT3). O comportamento do executado, que, decorrido extenso lapso temporal desde o trânsito em julgado do processo principal (26/11/2024), não logrou disponibilizar a totalidade dos bens que se encontravam sob sua guarda e detenção, inviabiliza a tutela específica in natura quanto ao saldo remanescente, esgotando a via da prestação originária. Diante do cenário de impossibilidade prática de obtenção integral da tutela específica pela via voluntária, impõe-se a aplicação da medida subsidiária prevista tanto na legislação processual civil quanto expressamente cominada no próprio título executivo judicial, qual seja, a conversão da obrigação em perdas e danos. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso em tela, além do expresso requerimento formulado pela credora, resta configurada a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação originária quanto aos 8 (oito) cilindros retidos e a necessidade de recomposição do valor referente aos danos e desfalques nos equipamentos devolvidos sem peças essenciais. Portanto, a conversão em perdas e danos é a medida adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e recompor integralmente o patrimônio da exequente. Essa conversão tem por objetivo recompor o patrimônio do credor, colocando-o na situação equivalente àquela em que estaria caso os bens tivessem sido regularmente restituídos em sua totalidade e em adequado estado de conservação. Da apuração das perdas e danos: A apuração do montante indenizatório relativo aos 8 (oito) cilindros não restituídos (1 cilindro de oxigênio PPU 1.0m³ e 7 cilindros de oxigênio PPU 3.0m³), bem como aos eventuais prejuízos decorrentes da ausência de capacetes de proteção em 7 (sete) dos cilindros devolvidos, dependerá da demonstração do valor de mercado atualizado de tais equipamentos e componentes, mediante a apresentação de orçamentos idôneos ou documentos fiscais correspondentes, assegurado o contraditório à Fazenda Pública executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil e nos termos da sentença exequenda, DEFIRO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS no que tange aos 8 (oito) cilindros de oxigênio remanescentes (1 cilindro de oxigênio PPU 1.0m³ e 7 cilindros de oxigênio PPU 3.0m³), bem como relativamente aos prejuízos decorrentes da ausência de capacetes de proteção em 7 (sete) dos cilindros devolvidos. Intimem-se as partes eletronicamente. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das perdas e danos, instruído com ao menos 3 (três) orçamentos idôneos ou notas fiscais do valor de mercado dos bens e dos componentes faltantes, viabilizando a posterior instauração do contraditório e a liquidação do crédito perante a Fazenda Pública. Agendada a intimação eletrônica.

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