Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004560-81.2025.8.21.0156/RS EXEQUENTE: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS/RS, visando à satisfação do crédito e ao cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial transitado em julgado, proferido nos autos do processo de conhecimento nº 5001158-65.2020.8.21.0156. A sentença exequenda, confirmada em sede recursal e transitada em julgado em 26/11/2024, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município réu à obrigação de entregar à autora os 20 (vinte) cilindros de oxigênio descritos na exordial (2 cilindros de oxigênio PPU 1.0m³, 6 cilindros de oxigênio 10m³ e 12 cilindros de oxigênio PPU 3.0m³), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos a ser apurada em sede de execução, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa (evento 1, OUT2). Iniciada a fase executiva, o Município de Charqueadas compareceu aos autos manifestando interesse na devolução voluntária dos bens e requerendo o agendamento de data e horário para a entrega dos equipamentos (evento 28, PET1 e evento 38, PET1). Ato contínuo, a parte exequente informou a realização de tratativas administrativas e diligências conjuntas com a Municipalidade para a vistoria e retirada dos bens (evento 44, PET1). Sobreveio manifestação da exequente (evento 49, PET1), noticiando que, em 07/07/2026, procedeu à retirada de apenas 12 (doze) cilindros de oxigênio (1 cilindro PPU 1.0m³, 6 cilindros 10m³ e 5 cilindros PPU 3.0m³), restando um saldo remanescente de 8 (oito) cilindros não restituídos (1 cilindro PPU 1.0m³ e 7 cilindros PPU 3.0m³), consoante Termo de Retirada de Equipamentos (evento 49, OUT3). Noticiou, ainda, que 7 (sete) dos cilindros devolvidos encontravam-se desprovidos de capacete de proteção. Diante da não entrega da totalidade dos bens, postulou a conversão da obrigação de fazer remanescente em perdas e danos, com a concessão de prazo para juntada de orçamentos e apuração dos prejuízos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. O cerne da presente controvérsia repousa no descumprimento parcial da obrigação de restituição imposta ao ente público devedor no título executivo judicial transitado em julgado. A análise detida da cronologia dos eventos processuais revela que, conquanto tenha havido tentativa de cumprimento voluntário pelo Município após o decurso do prazo originário, a devolução foi imperfeita e incompleta, remanescendo desatendida a entrega de parcela expressiva dos cilindros de oxigênio pertencentes à exequente. Com efeito, a condenação impunha a restituição de 20 (vinte) cilindros de oxigênio. Não obstante as diligências realizadas entre as partes, o Termo de Retirada de Equipamentos firmado em 07/07/2026 comprova a entrega de somente 12 (doze) unidades, subsistindo a pendência quanto a 8 (oito) cilindros (sendo 1 cilindro PPU de 1.0m³ e 7 cilindros PPU de 3.0m³), além da constatação fática de avarias ou falta de componentes de segurança (capacetes de proteção) em 7 (sete) dos recipientes recebidos (evento 49, OUT3). O comportamento do executado, que, decorrido extenso lapso temporal desde o trânsito em julgado do processo principal (26/11/2024), não logrou disponibilizar a totalidade dos bens que se encontravam sob sua guarda e detenção, inviabiliza a tutela específica in natura quanto ao saldo remanescente, esgotando a via da prestação originária. Diante do cenário de impossibilidade prática de obtenção integral da tutela específica pela via voluntária, impõe-se a aplicação da medida subsidiária prevista tanto na legislação processual civil quanto expressamente cominada no próprio título executivo judicial, qual seja, a conversão da obrigação em perdas e danos. O artigo 499 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". No caso em tela, além do expresso requerimento formulado pela credora, resta configurada a impossibilidade prática de cumprimento da obrigação originária quanto aos 8 (oito) cilindros retidos e a necessidade de recomposição do valor referente aos danos e desfalques nos equipamentos devolvidos sem peças essenciais. Portanto, a conversão em perdas e danos é a medida adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e recompor integralmente o patrimônio da exequente. Essa conversão tem por objetivo recompor o patrimônio do credor, colocando-o na situação equivalente àquela em que estaria caso os bens tivessem sido regularmente restituídos em sua totalidade e em adequado estado de conservação. Da apuração das perdas e danos: A apuração do montante indenizatório relativo aos 8 (oito) cilindros não restituídos (1 cilindro de oxigênio PPU 1.0m³ e 7 cilindros de oxigênio PPU 3.0m³), bem como aos eventuais prejuízos decorrentes da ausência de capacetes de proteção em 7 (sete) dos cilindros devolvidos, dependerá da demonstração do valor de mercado atualizado de tais equipamentos e componentes, mediante a apresentação de orçamentos idôneos ou documentos fiscais correspondentes, assegurado o contraditório à Fazenda Pública executada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil e nos termos da sentença exequenda, DEFIRO A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS no que tange aos 8 (oito) cilindros de oxigênio remanescentes (1 cilindro de oxigênio PPU 1.0m³ e 7 cilindros de oxigênio PPU 3.0m³), bem como relativamente aos prejuízos decorrentes da ausência de capacetes de proteção em 7 (sete) dos cilindros devolvidos. Intimem-se as partes eletronicamente. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado das perdas e danos, instruído com ao menos 3 (três) orçamentos idôneos ou notas fiscais do valor de mercado dos bens e dos componentes faltantes, viabilizando a posterior instauração do contraditório e a liquidação do crédito perante a Fazenda Pública. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.