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5004560-61.2025.8.13.0461

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5004560-61.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VICTOR HUGO SANCHES COTA CPF: 090.320.546-78 RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 10670754269. Sustentou, em apertada síntese, a existência de omissão no julgado quanto à incidência de deduções contratuais (taxa de administração proporcional, seguro de vida e retenção do fundo de reserva até o encerramento do grupo), sob o argumento de que os serviços foram usufruídos (ID 10675753124, fls. 2/3). Apontou contradição no arbitramento do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição por danos materiais a partir do evento danoso (ID 10675753124, fls. 3/5) e na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, afirmando que a condenação é líquida e atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC (ID 10675753124, fls. 5/7). Intimado, o embargado apresentou resposta (ID 10698343223), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios e a manutenção da sentença proferida. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 2.1. Omissão – Retenção Valores Em relação à omissão, a parte embargante afirmou que não foi analisada a questão referente à retenção proporcional da taxa de administração, do seguro de vida e do fundo de reserva. Analisando os autos, observo que a sentença embargada delimitou, de forma clara, a ocorrência de falha na prestação do serviço perpetrada pela parte ré, ora embargante, que cancelou indevida e unilateralmente a cota de consórcio nº 120 do grupo nº 46408 (ID 10671133866, fl. 4), mesmo após o regular adimplemento do acordo de diluição de débito tempestivamente pago pelo consumidor, ora embargado (ID 10523399729). Tratando-se, então, de rescisão motivada por ilícito contratual exclusivo da administradora, foi determinada a restituição imediata e integral de todas as quantias vertidas, a fim de restabelecer o status quo ante, não havendo espaço para aplicação de descontos, retenção de taxa de administração, seguro ou diferimento da devolução do fundo de reserva. No caso, o dispositivo da sentença privilegia o restabelecimento do negócio jurídico e, apenas em caso de impossibilidade, a indenização pelos valores outrora despendidos. Em casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser indevida qualquer retenção: “nas hipóteses em que a rescisão do contrato de consórcio decorre de culpa da administradora e o consorciado está adimplente, impõe-se o retorno ao status quo ante, com restituição integral de todas as parcelas pagas, inclusive taxa de administração e fundo de reserva, por força do regime de proteção do consumidor (arts. 30 e 35, III, do CDC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)” (REsp n. 2.063.038/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração apenas para reconhecer a omissão alegada no tocante às retenções contratuais e integrar a sentença atacada, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes nesse aspecto. 2.2. Contradição – Termo Inicial dos Juros de Mora Já em relação ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais fixada na alínea “b.1” da sentença, a parte afirmou que subsiste contradição, uma vez que os juros foram estipulados a partir do evento danoso, sendo que, na verdade, a responsabilidade é contratual. Nesse ponto, assiste razão à parte embargante. A despeito de reconhecer expressamente a relação contratual havida entre as partes, o termo inicial dos juros moratórios foi fixado a partir do evento danoso, conforme ID 10670754269. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), devendo a decisão ser retificada neste aspecto. 2.3. Contradição – Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais Por fim, não se sustenta a alegada contradição no tocante aos honorários sucumbenciais. A fixação promovida pelo juízo observou estritamente os critérios legais, na medida em que parcela substancial da condenação — consubstanciada na declaração de nulidade do cancelamento e na obrigação de reativação do consórcio (obrigações principais) — ostenta natureza ilíquida, justificando os parâmetros sucumbenciais fixados. O inconformismo apresentado pela embargante demonstra intenção de rediscutir o mérito da causa e modificar o entendimento firmado, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é inadequada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 10670754269) e, no mérito, CONCEDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão e sanar a contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, passando o dispositivo da sentença de ID 10670754269 a vigorar com a seguinte redação: “(…) b.1) não sendo possível a reativação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 6.595,23, a serem corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de cada pagamento (Súmula nº 43/STJ), e acrescidos de juros de mora, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; " Ficam mantidos, em sua integralidade, os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA LOBO PEREIRA DE FREITAS Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto

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