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TJES · Colatina - 3ª Vara Criminal · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 5004560-48.2026.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON LUIZ GONCALVES FILHO - ES34857 DECISÃO Trata-se de Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, com o objetivo de obter a colheita antecipada da prova oral consistente no Depoimento Especial da adolescente Heloá Radinz Ferreira (nascida em 02/07/2013), consoante os ditames da Lei Federal nº 13.431/2017 e do artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal. Sustenta o órgão ministerial, em síntese, que apura-se a suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). Enfatiza a extrema fragilidade da prova oral decorrente da idade e condição psíquica da adolescente, ressaltando o perigo de contaminação da memória pelo decurso do tempo e o risco de revitimização institucional. Destaca, ainda, a existência de notícias de mensagens intimidadoras direcionadas à infante por pessoas ligadas ao requerido. O requerido, devidamente habilitado nos autos por meio do seu advogado constituído, Dr. Wilson Luiz Gonçalves Filho - OAB/ES n.º 34.857, apresentou procuração (ID 98179816) e petição (ID 100412667). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A Lei Federal nº 13.431/2017 reorganizou o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo o procedimento do Depoimento Especial como o meio cabível e adequado para a oitiva judicial da pessoa menor de idade. O objetivo primordial desse regramento é assegurar a colheita humanizada e técnica da prova, realizada em ambiente acolhedor e intermediada por profissionais especializados (psicólogos ou assistentes sociais), coibindo expressamente a ocorrência da violência institucional e a revitimização da adolescente. Consoante o artigo 11, § 1º, da Lei nº 13.431/2017, c/c artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal, a produção antecipada da prova oral revela-se premente quando se trata de vítimas de violência sexual, ante a urgência em salvaguardar a fidedignidade da memória e proteger a integridade psíquica e emocional da adolescente contra o desgaste temporal ou pressões externas de qualquer natureza. Presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para a realização do DEPOIMENTO ESPECIAL da adolescente Heloá Radinz Ferreira. Para a realização do ato, DESIGNO o dia 25 de maio de 2027, às 13h30min, oportunidade em que será realizada a audiência de Depoimento Especial da menor no Fórum da Comarca de Colatina/ES, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e da Resolução nº 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Intime-se a vítima, Heloá Radinz Ferreira, por meio de seus genitores/representantes legais, Sr. Thiago Ferreira da Silva e Sra. Raiza Radinz Caetano (residentes na Rua Santa Fé, nº 103, Bairro Santos Dumont, Colatina/ES), para assegurarem o comparecimento da menor na data e horário designados, restando cientes de que o ato realizar-se-á exclusivamente de forma presencial, sendo obrigatório o comparecimento pessoal, sem possibilidade de realização por outro meio. Intime-se o requerido, Sr. GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA e sua defesa, Dr. WILSON LUIZ GONÇALVES FILHO. Intime-se o Ministério Público. Dê-se ciência à Equipe Multidisciplinar. Nas intimações do acusado e de sua defesa deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4687966163?pwd=WE5oVzBXRVB1Y2tmN2tFUis1ZnczUT0, ID da reunião: 4687966163, senha 42329853) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição. Mantenha-se o feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 201, § 6º, do Código de Processo Penal e da Lei nº 13.431/2017, a fim de preservar a intimidade, privacidade e imagem da adolescente. Serve o presente de mandado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito
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