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5004560-47.2019.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004560-47.2019.8.21.0009/RS EXEQUENTE: CLAUDIA ENDRES ADVOGADO(A): MIRIANE LEMES AUDINO (OAB RS081186) EXECUTADO: GIAN ANTONIO PEDROSO ADVOGADO(A): MATEUS FONTANA CASALI (OAB RS075302) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 128, CERTGM1, o Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação do veículo FIAT/Strada Trek CE Flex, cor azul, ano 2008, placa IUR1551, Renavam 962267716, que se encontrava na posse direta e sob o uso do executado GIAN ANTONIO PEDROSO. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro do veículo automotor perante os órgãos de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não gerando presunção absoluta de propriedade. Como o veículo foi efetivamente localizado e penhorado na posse direta do executado, opera-se a presunção jurídica de que o devedor é o real proprietário e possuidor do bem. O fato de o registro administrativo ainda constar em nome de terceiro (evento 270, OUT2) não impede a manutenção da constrição judicial. Demais disso, a inserção da restrição de circulação impede que o veículo trafegue em vias públicas e possibilita que, em qualquer abordagem policial ou fiscalização de trânsito rotineira, o automóvel seja imediatamente apreendido e recolhido a depósito, viabilizando a efetivação da remoção determinada por este Juízo. Ainda, a medida evita que terceiros de boa-fé venham a adquirir um veículo com restrição judicial pendente. Dessa forma, determino a inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo FIAT/Strada, placa IUR1551, por meio do Sistema RENAJUD. 2. Em seguida, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.

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