Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004560-47.2019.8.21.0009/RS EXEQUENTE: CLAUDIA ENDRES ADVOGADO(A): MIRIANE LEMES AUDINO (OAB RS081186) EXECUTADO: GIAN ANTONIO PEDROSO ADVOGADO(A): MATEUS FONTANA CASALI (OAB RS075302) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 128, CERTGM1, o Oficial de Justiça realizou a penhora e avaliação do veículo FIAT/Strada Trek CE Flex, cor azul, ano 2008, placa IUR1551, Renavam 962267716, que se encontrava na posse direta e sob o uso do executado GIAN ANTONIO PEDROSO. No ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade de bens móveis transfere-se por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro do veículo automotor perante os órgãos de trânsito possui natureza meramente administrativa e declaratória, não gerando presunção absoluta de propriedade. Como o veículo foi efetivamente localizado e penhorado na posse direta do executado, opera-se a presunção jurídica de que o devedor é o real proprietário e possuidor do bem. O fato de o registro administrativo ainda constar em nome de terceiro (evento 270, OUT2) não impede a manutenção da constrição judicial. Demais disso, a inserção da restrição de circulação impede que o veículo trafegue em vias públicas e possibilita que, em qualquer abordagem policial ou fiscalização de trânsito rotineira, o automóvel seja imediatamente apreendido e recolhido a depósito, viabilizando a efetivação da remoção determinada por este Juízo. Ainda, a medida evita que terceiros de boa-fé venham a adquirir um veículo com restrição judicial pendente. Dessa forma, determino a inclusão da restrição de circulação no prontuário do veículo FIAT/Strada, placa IUR1551, por meio do Sistema RENAJUD. 2. Em seguida, intime-se a exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, com a indicação de bens à penhora, sob pena de extinção, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.