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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004559-96.2025.8.21.0156/RS AUTOR: EDSON BARTNIK ADVOGADO(A): FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON BARTNIK contra a sentença proferida no Evento 47, cujo teor homologou o pedido de desistência apresentado pelo autor, pontuando a existência de omissão, uma vez que, diante do indeferimento da gratuidade judiciária postulada e ausência de recolhimento das custas, não houve angularização processual, de modo que a técnica correta a ser utilizada seria apenas o cancelamento da distribuição e não, como ocorreu, a prolação de sentença terminativa. Ao final, postulou o acolhimento dos embargos opostos (evento 52, EMBDECL1). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração opostos, por serem próprios e tempestivos. Analisando com acuidade o feito em questão, verifico que, por um lapso, este Juízo não adotou a melhor técnica procedimental às circunstâncias processuais do feito, de modo que fora prolatada sentença terminativa, quando, sequer houve a angularização da relação processual. No entanto, deixo registrado que, malgrado a ocorrência deste lapso, a análise despendida foi extremamente adstrita ao pedido formulado pela parte autora nos Eventos evento 32, PET1 e evento 45, PET1, que, expressamente pugnou que fosse "homologado o pedido de desistência formulado no Evento 32, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, rejeitando-se o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais". De qualquer sorte e, no ensejo, de adequar a presente às decisões anteriores proferidas, entendo que a irresignação da parte embargante merece guarida. Assim, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos, para SANAR a omissão apontada e, por consectário, TORNAR SEM EFEITO a sentença terminativa proferida. Ainda, diante da ausência de recolhimento das custas e pela pretensão esposada pelo autor, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se.
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