2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004559-92.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: NIARA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão do evento 37, DESPADEC1, que homologou a transação celebrada entre as partes. Sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, alegando ausência de apreciação do requerimento formulado na petição inicial e reiterado no evento 37, no qual se postulou a intimação do ente executado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação integral das gratificações de desempenho aos proventos e na implantação em folha de pagamento das diferenças daí decorrentes (evento 44, EMBDECL1). Intimada, a União apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão e sustentando que o presente cumprimento individual é restrito à obrigação de pagar as parcelas vencidas. Afirma que o cumprimento da obrigação de fazer ocorre de forma centralizada nos autos do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 5081848-09.2023.4.04.7100, conforme expressamente pactuado no negócio jurídico processual (evento 48, CONTRAZ1). Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O conceito de omissão abrange as hipóteses em que a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, e também quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (parágrafo único do art. 1.022). Constata-se que a decisão do evento 37 homologou a transação havida entre as partes e determinou a requisição de valores para adimplemento da obrigação de pagar. De fato, não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de intimação da executada para demonstração da implantação das gratificações em folha de pagamento. Compulsando os autos do processo coletivo nº 5081848-09.2023.4.04.7100, o SINDISPREV/RS arguiu expressamente a irregularidade na forma de cumprimento da obrigação de fazer pela União, denunciando que a implantação em rubrica genérica viola o título executivo e requerendo que a majoração seja lançada diretamente na rubrica própria, observando-se os parâmetros da Lei nº 15.141/2025. Sobre essa controvérsia, o Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu decisão naqueles autos, acolhendo a insurgência do Sindicato e determinando que a União proceda à correção da obrigação de fazer mediante a implantação da vantagem em rubrica própria (evento 31, DESPADEC1). Referida determinação foi integralmente mantida pelo TRF4 no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025178-03.2026.4.04.0000/RS (evento 17, RELVOTO1), no qual se negou provimento ao recurso do ente público, ratificando-se a imperiosidade da implantação na rubrica de origem para evitar o congelamento de valores e garantir a fidelidade ao título executivo. Embora o Juízo da 10ª Vara Federal mantenha a competência para verificar a efetiva comprovação da obrigação de fazer em relação à servidora que compõe este polo ativo, por se tratar de condição necessária para a futura apuração de parcelas remanescentes (vincendas de janeiro de 2024 em diante), a definição sobre a metodologia e o nome da rubrica a ser utilizada deve ser uniforme para toda a categoria. Assim, considerando que a definição quanto à obrigatoriedade da implantação em rubrica própria já restou firmada pelo Juízo da 4ª Vara Federal nos autos coletivos nº 5081848-09.2023.4.04.7100 e confirmada pelo TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5025178-03.2026.4.04.0000, determina-se que se aguarde a comprovação do cumprimento administrativo da obrigação de fazer naqueles autos coletivos para a posterior apuração de eventuais parcelas vincendas neste feito individual. Por outro lado, quanto à obrigação de pagar as parcelas vencidas até dezembro de 2023, determina-se o prosseguimento imediato do feito, uma vez que os cálculos já foram homologados no evento 37 e estão em conformidade com os parâmetros do negócio jurídico processual coletivo, o qual autoriza a execução descentralizada desta verba. Diante do exposto: 1. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte exequente para retificar a decisão do evento 37, DESPADEC1, sanando a omissão apontada e integrar a decisão do evento 37. 2. Expeçam-se as requisições de pagamento dos valores homologados, observando-se o destaque dos honorários contratuais. 3. Após a expedição dos requisitórios, SUSPENDA-SE o processo em relação à obrigação de fazer (e eventual apuração de parcelas vincendas), até a notícia da comprovação de seu cumprimento nos autos do Cumprimento de Sentença Coletivo nº 5081848-09.2023.4.04.7100. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação coletiva nº 5081848-09.2023.4.04.7100 (4ª VF de Porto Alegre). 5. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer no feito coletivo: 5.1 Intime-se a União Federal para acostar aos autos as fichas financeiras necessárias para apuração do saldo residual, no prazo de 30 dias. 5.2 Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentar os cálculos da saldo remanescente decorrente das parcelas devidas a partir de janeiro de 2024 em razão da readequação da obrigação de fazer. 5.3 Dos cálculos, dê-se vista á União para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. 5.4 Transcorrido o prazo sem oposição, REQUISITE-SE o pagamento do valor acordado, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. 5.5 Comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito. 5.6 Não havendo manifestação ou satisfeito o crédito, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se.