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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004559-49.2025.8.24.0080/SC
AUTOR: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (FILIAL)
ADVOGADO(A): ALINE REGINA DAS NEVES (OAB PR055322)
RÉU: SANTIN CARGAS E DESCARGAS EIRELI
ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288)
RÉU: EMERSON CARLOS SANTIN
ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os réus apresentaram manifestação em cumprimento à decisão do evento 80.1, juntaram documentos relativos à situação econômica de EMERSON CARLOS SANTIN, manifestaram-se sobre o pedido de tutela provisória cautelar formulado no evento 79.1 e requereram a dilação, por mais 15 (quinze) dias, do prazo para apresentação da documentação contábil, financeira e societária referente à pessoa jurídica ré (evento 87.1).
Posteriormente, foi apresentada certidão negativa de propriedade de bens imóveis em nome do réu EMERSON CARLOS SANTIN (evento 89.2).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
1. Os réus requereram a prorrogação, por mais 15 (quinze) dias, do prazo para apresentação da documentação contábil, financeira e societária da pessoa jurídica, ao argumento de que os documentos ainda estão sendo reunidos pelo profissional responsável pela contabilidade (evento 87.1).
Considerando a natureza e a extensão da documentação determinada, a justificativa apresentada e a inexistência de prejuízo processual imediato, mostra-se razoável o deferimento da dilação.
O instrumento de extinção juntado no evento 87.4 apresenta elementos adicionais acerca da destinação dos ativos e passivos supervenientes da pessoa jurídica. A documentação, entretanto, deverá ser examinada em conjunto com os demais elementos já constantes dos autos e com aqueles que vierem a ser apresentados.
Ante o exposto, DEFIRO à ré SANTIN CARGAS E DESCARGAS EIRELI a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para apresentação integral da documentação contábil, financeira e societária determinada na decisão do evento 80.1.
2. Verifica-se, ainda, que as partes já se manifestaram acerca das provas que pretendem produzir nos eventos 76.1 e 77.1.
A parte ré requereu a utilização de prova documental e testemunhal emprestada dos autos n. 5005754-11.2021.8.24.0080, bem como a produção de prova testemunhal nestes autos. A parte autora, por sua vez, requereu o depoimento pessoal dos réus, a utilização, como prova emprestada, dos autos n. 5005754-11.2021.8.24.0080 e das reclamações trabalhistas relacionadas na petição inicial, além da produção de prova testemunhal.
Contudo, embora tenham indicado genericamente os temas sobre os quais pretendem produzir as provas, as partes não delimitaram, de forma individualizada, quais fatos controvertidos cada uma das testemunhas arroladas poderá esclarecer. Também não explicitaram suficientemente a necessidade das respectivas oitivas diante da prova documental já produzida e dos pedidos de utilização de prova emprestada.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao juízo, por ocasião do saneamento, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
Desse modo, antes da decisão de saneamento, deverão as partes complementar a especificação das provas requeridas, especialmente da prova testemunhal, indicando, individualmente, os fatos controvertidos sobre os quais cada testemunha possui conhecimento e poderá prestar esclarecimentos, não sendo suficiente a vinculação genérica da prova aos temas discutidos na demanda.
Quanto à prova emprestada, deverão as partes indicar as peças, os documentos e os depoimentos que consideram pertinentes, correlacionando-os aos fatos que pretendem demonstrar, a fim de permitir a análise de sua utilidade e necessidade.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, complementem a especificação das provas requeridas nos eventos 76.1 e 77.1, nos termos da fundamentação, esclarecendo-se que, em relação à ré SANTIN CARGAS E DESCARGAS EIRELI, o prazo correrá simultaneamente àquele concedido no item 1 desta decisão.
Ficam as partes cientes de que a ausência de especificação concreta poderá acarretar o indeferimento das provas genéricas, repetitivas, desnecessárias ou impertinentes.
3. Após a juntada das manifestações e da documentação complementar, ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória cautelar, dos pedidos de gratuidade da justiça e das demais questões processuais pendentes, bem como para saneamento e organização do processo ou eventual julgamento antecipado do mérito, se cabível.
CUMPRA-SE.