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TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004559-41.2026.4.04.7117/RS AUTOR: AGRO HERMES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI (OAB SC068226) AUTOR: ANDRE LUIS HERMES ADVOGADO(A): STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI (OAB SC068226) DESPACHO/DECISÃO A parte autora almeja obter, entre outros pedidos, provimento jurisdicional que decrete a nulidade ("AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO") "da penalidade decorrente do Auto de Infração nº FELTF00662472026, abstendo-se a ANTT de promover atos de co-brança ou restrições exclusivamente decorrentes da penalidade discutida enquanto vigente a medida" (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. Dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Com efeito, o ato que a parte autora visa desconstituir decorre do poder de polícia da autoridade administrativa, o que se constitui em anulação de ato administrativo, portanto, desprovida de natureza previdenciária ou fiscal, matéria excluída expressamente do âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Assim, com fulcro nas disposições do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível. Em face do exposto, declino da competência e determino a retificação da autuação da demanda como Procedimento Comum. Intime-se.
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