Publicações do processo

5004559-41.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004559-41.2026.4.04.7117/RS AUTOR: AGRO HERMES COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI (OAB SC068226) AUTOR: ANDRE LUIS HERMES ADVOGADO(A): STEFANI PAMELA NOVAKOSKI CERVI (OAB SC068226) DESPACHO/DECISÃO A parte autora almeja obter, entre outros pedidos, provimento jurisdicional que decrete a nulidade ("AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO") "da penalidade decorrente do Auto de Infração nº FELTF00662472026, abstendo-se a ANTT de promover atos de co-brança ou restrições exclusivamente decorrentes da penalidade discutida enquanto vigente a medida" (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. Dispõe o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Com efeito, o ato que a parte autora visa desconstituir decorre do poder de polícia da autoridade administrativa, o que se constitui em anulação de ato administrativo, portanto, desprovida de natureza previdenciária ou fiscal, matéria excluída expressamente do âmbito da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis. Assim, com fulcro nas disposições do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível. Em face do exposto, declino da competência e determino a retificação da autuação da demanda como Procedimento Comum. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.