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5004557-89.2019.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004557-89.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JJ ANALIA FAST FOOD LTDA., GELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, J. ALVES & CUNHA ALIMENTOS LTDA, LRF GONCALVES FAST FOOD LTDA, PANIFICADOS INDAIATUBA LTDA, PANIFICADOS CAXIAS LTDA., INDA GRILL - FAST FOOD LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419 DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JJ Analia Fast Food Ltda. e outras empresas, em face da União, na qual se pleiteou a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando à parte autora o direito à compensação do indébito, observadas as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/02, bem como o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Interposta apelação pela União, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e deu provimento à apelação das autoras (ID 295830324). Interposto Recurso Extraordinário pela União e, em face dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), os presentes autos foram devolvidos à Turma Julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Em novo julgamento (ID 295830324), a Turma, em juízo de retratação positivo, negou provimento à apelação das autoras e deu parcial provimento ao recurso da União, tão-somente, para limitar a compensação aos valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017, em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração interpostos pela União foram acolhidos, para integrar o julgado, quanto à questão dos honorários advocatícios (ID 295830704). Por maioria, a Quarta Turma do TRF 3ª Região afastou o reconhecimento de sucumbência recíproca, mantendo a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo Diploma. A União interpôs Recursos Extraordinário e Especial, os quais não foram admitidos, com fundamento em que a pretensão de reforma da distribuição do ônus sucumbencial demandaria reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de prequestionamento, quanto aos demais pontos suscitados (ID 295830722). Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a União apresentou a manifestação ID 309943499, requerendo nova vista após a fixação do percentual mínimo dos honorários advocatícios e o início da execução do julgado, com a finalidade de apurar o proveito econômico da demanda. É o relatório. Decido. Consta do título executivo judicial, tal como definitivamente delineado pelos acórdãos, que ficou reconhecido e determinado: o direito das autoras à exclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS; o direito à compensação e/ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, limitados aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, em razão da modulação de efeitos do RE nº 574.706/PR; a observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 10.637/02, ressalvadas as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, sem incidência de sucumbência recíproca, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação, conforme prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo Diploma. Nos termos do art. 509, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenatória não define o valor devido, cabe a liquidação, que pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme a natureza do objeto. No caso dos autos, a apuração do montante do indébito tributário depende da identificação dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS, com inclusão do ICMS na base de cálculo, no período posterior a 15/03/2017, o que pressupõe a análise de documentos fiscais e contábeis próprios de cada uma das autoras, providência que não se resume a mero cálculo aritmético, comportando liquidação pelo procedimento comum, na forma dos arts. 509, inciso II, e 511 do CPC. Não obstante, a liquidação, em se tratando de crédito contra a Fazenda Pública a ser satisfeito mediante compensação tributária ou expedição de precatório/RPV, deve observar o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, após a definição do quantum devido. Quanto aos honorários advocatícios, consta do título judicial que o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC (a ser aplicado conforme as faixas do proveito econômico ali discriminadas) somente pode ser precisamente calculado, após a apuração do valor da condenação principal, uma vez que a base de cálculo da verba honorária é o próprio proveito econômico obtido pela parte autora. A determinação expressa constante do acórdão não comporta antecipação nesta fase, sob pena de desconsiderar-se o que foi decidido em embargos de declaração pela C. Quarta Turma (ID 295830704). Dessa forma, assiste razão, em parte, à União, quanto à necessidade de que a apuração do proveito econômico da demanda seja o passo inicial do procedimento liquidatório, do qual dependerá a fixação do percentual dos honorários advocatícios. Não se trata, contudo, de suspender a liquidação até que a União tome nova ciência a cada etapa isolada, mas de determinar a instauração regular do procedimento de liquidação, com a intimação das partes para as providências cabíveis. Ante o exposto: Determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem os demonstrativos de cálculo do indébito tributário objeto da condenação, relativos à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, instruindo o requerimento com a documentação fiscal e contábil, pertinente a cada uma das empresas autoras, individualizando os valores por CNPJ; Após a apresentação dos cálculos, intime-se a União, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, especificamente, sobre os valores apresentados, apontando de forma fundamentada eventuais divergências, quanto aos critérios utilizados, à base de cálculo, à limitação temporal decorrente da modulação de efeitos do RE nº 574.706/PR e à observância do art. 170-A do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; Havendo impugnação da União, quanto aos valores, e sendo necessária dilação probatória de natureza técnica, o feito seguirá pelo procedimento comum de liquidação, nos termos do art. 511 do CPC, podendo ser determinada, se for o caso, a produção de prova pericial contábil; Definido o valor do proveito econômico da demanda, fixar-se-á o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, na forma delineada no acórdão, sem incidência de sucumbência recíproca; Somente após a definição do valor principal e da verba honorária é que se dará início ao cumprimento de sentença propriamente dito, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, caso a parte autora opte pela via de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Alternativamente, a parte autora poderá promover a compensação administrativa dos créditos apurados, independentemente de execução judicial, nos termos do título executivo. Fica, por ora, prejudicado o requerimento da União de nova vista genérica, antes da conclusão de cada etapa, uma vez que sua intimação está assegurada nos itens 2 e 4 supra, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

  2. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004557-89.2019.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JJ ANALIA FAST FOOD LTDA., GELAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, J. ALVES & CUNHA ALIMENTOS LTDA, LRF GONCALVES FAST FOOD LTDA, PANIFICADOS INDAIATUBA LTDA, PANIFICADOS CAXIAS LTDA., INDA GRILL - FAST FOOD LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO BARROSO TAPARELLI - SP234419 DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JJ Analia Fast Food Ltda. e outras empresas, em face da União, na qual se pleiteou a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, foi julgado procedente o pedido, para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assegurando à parte autora o direito à compensação do indébito, observadas as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/02, bem como o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Interposta apelação pela União, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e deu provimento à apelação das autoras (ID 295830324). Interposto Recurso Extraordinário pela União e, em face dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), os presentes autos foram devolvidos à Turma Julgadora para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. Em novo julgamento (ID 295830324), a Turma, em juízo de retratação positivo, negou provimento à apelação das autoras e deu parcial provimento ao recurso da União, tão-somente, para limitar a compensação aos valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017, em conformidade com a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração interpostos pela União foram acolhidos, para integrar o julgado, quanto à questão dos honorários advocatícios (ID 295830704). Por maioria, a Quarta Turma do TRF 3ª Região afastou o reconhecimento de sucumbência recíproca, mantendo a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo Diploma. A União interpôs Recursos Extraordinário e Especial, os quais não foram admitidos, com fundamento em que a pretensão de reforma da distribuição do ônus sucumbencial demandaria reexame de matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de prequestionamento, quanto aos demais pontos suscitados (ID 295830722). Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a União apresentou a manifestação ID 309943499, requerendo nova vista após a fixação do percentual mínimo dos honorários advocatícios e o início da execução do julgado, com a finalidade de apurar o proveito econômico da demanda. É o relatório. Decido. Consta do título executivo judicial, tal como definitivamente delineado pelos acórdãos, que ficou reconhecido e determinado: o direito das autoras à exclusão do ICMS, destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS; o direito à compensação e/ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, limitados aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, em razão da modulação de efeitos do RE nº 574.706/PR; a observância do art. 170-A do Código Tributário Nacional e do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 10.637/02, ressalvadas as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; a condenação da União ao pagamento integral dos honorários advocatícios, sem incidência de sucumbência recíproca, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em fase de liquidação, conforme prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do mesmo Diploma. Nos termos do art. 509, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenatória não define o valor devido, cabe a liquidação, que pode ocorrer por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme a natureza do objeto. No caso dos autos, a apuração do montante do indébito tributário depende da identificação dos valores recolhidos a título de contribuição ao PIS e COFINS, com inclusão do ICMS na base de cálculo, no período posterior a 15/03/2017, o que pressupõe a análise de documentos fiscais e contábeis próprios de cada uma das autoras, providência que não se resume a mero cálculo aritmético, comportando liquidação pelo procedimento comum, na forma dos arts. 509, inciso II, e 511 do CPC. Não obstante, a liquidação, em se tratando de crédito contra a Fazenda Pública a ser satisfeito mediante compensação tributária ou expedição de precatório/RPV, deve observar o rito próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, após a definição do quantum devido. Quanto aos honorários advocatícios, consta do título judicial que o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC (a ser aplicado conforme as faixas do proveito econômico ali discriminadas) somente pode ser precisamente calculado, após a apuração do valor da condenação principal, uma vez que a base de cálculo da verba honorária é o próprio proveito econômico obtido pela parte autora. A determinação expressa constante do acórdão não comporta antecipação nesta fase, sob pena de desconsiderar-se o que foi decidido em embargos de declaração pela C. Quarta Turma (ID 295830704). Dessa forma, assiste razão, em parte, à União, quanto à necessidade de que a apuração do proveito econômico da demanda seja o passo inicial do procedimento liquidatório, do qual dependerá a fixação do percentual dos honorários advocatícios. Não se trata, contudo, de suspender a liquidação até que a União tome nova ciência a cada etapa isolada, mas de determinar a instauração regular do procedimento de liquidação, com a intimação das partes para as providências cabíveis. Ante o exposto: Determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem os demonstrativos de cálculo do indébito tributário objeto da condenação, relativos à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/03/2017, instruindo o requerimento com a documentação fiscal e contábil, pertinente a cada uma das empresas autoras, individualizando os valores por CNPJ; Após a apresentação dos cálculos, intime-se a União, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, especificamente, sobre os valores apresentados, apontando de forma fundamentada eventuais divergências, quanto aos critérios utilizados, à base de cálculo, à limitação temporal decorrente da modulação de efeitos do RE nº 574.706/PR e à observância do art. 170-A do CTN e do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007; Havendo impugnação da União, quanto aos valores, e sendo necessária dilação probatória de natureza técnica, o feito seguirá pelo procedimento comum de liquidação, nos termos do art. 511 do CPC, podendo ser determinada, se for o caso, a produção de prova pericial contábil; Definido o valor do proveito econômico da demanda, fixar-se-á o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, na forma delineada no acórdão, sem incidência de sucumbência recíproca; Somente após a definição do valor principal e da verba honorária é que se dará início ao cumprimento de sentença propriamente dito, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, caso a parte autora opte pela via de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Alternativamente, a parte autora poderá promover a compensação administrativa dos créditos apurados, independentemente de execução judicial, nos termos do título executivo. Fica, por ora, prejudicado o requerimento da União de nova vista genérica, antes da conclusão de cada etapa, uma vez que sua intimação está assegurada nos itens 2 e 4 supra, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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