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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5004557-74.2026.8.24.0038/SC AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA WESSLER ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) AUTOR: JEAN MICHELL WESSLER ADVOGADO(A): ALESSANDRO GRUNER (OAB SC017702) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou emenda à petição inicial requerendo a inclusão dos genitores do requerido no polo passivo da demanda, indicando como responsáveis ANDRÉ ANACLETO SCHATZMANN e KRISLAYNE DE OLIVEIRA PASSOS, sob o fundamento dos arts. 932, I, e 933 do Código Civil. Considerando que ainda não houve citação da parte ré, a alteração subjetiva da demanda é admissível, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme narrado na exordial, o alegado ato ilícito foi praticado quando o requerido ainda era menor de idade, circunstância que autoriza a responsabilização civil de seus genitores pelos danos eventualmente causados pelo filho menor que estava sob sua autoridade e companhia. Diante do exposto, DEFIRO a emenda à inicial para incluir no polo passivo ANDRÉ ANACLETO SCHATZMANN e KRISLAYNE DE OLIVEIRA PASSOS. Promovam-se as anotações necessárias no sistema e citem-se os corréus incluídos. Considerando que a parte autora informou apenas o endereço dos genitores a serem incluídos no polo passivo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado de LUIZ GUSTHAVO SCHATZMANN, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de indeferimento da inicial em relação ao referido demandado. Cumpra-se.
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