2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004557-49.2025.4.03.6110 AUTOR: TIAGO BATISTA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO DE MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer voltada à exibição de documentos ajuizada por Tiago Batista Machado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando a exibição de cópia do contrato de financiamento bancário firmado entre as partes e do respectivo extrato detalhado de pagamentos. A parte autora alegou, na petição inicial ((ID 430316251)), haver contratado financiamento automotivo perante a instituição financeira requerida, não tendo recebido a respectiva cópia no ato da contratação. Afirmou que realizou requerimento extrajudicial para obtenção do documento, o qual restou sem atendimento satisfatório, instruindo a exordial com comprovante simplificado ((ID 430316296)) e cópia da notificação extrajudicial remetida à Ouvidoria da requerida ((ID 430316297) e (ID 430316298)). Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, determinação para exibição do instrumento e extrato no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de busca e apreensão, além da condenação da demandada nos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação ((ID 476895270)). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência dos requisitos do art. 397 do Código de Processo Civil e a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão e pela condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Na mesma oportunidade, acostou aos autos a cópia integral do Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 08.4658.105.0000006-80 celebrado com o autor ((ID 476895272)). A parte autora apresentou réplica ((ID 578407908)), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas acerca da produção de novas provas, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide ((ID 590263027)), decorrendo in albis o prazo da ré. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos. A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Inépcia da Petição Inicial e Requisitos do Artigo 397 do CPC A ré suscitou preliminar de indeferimento da exordial, sustentando que a parte demandante não delineou os requisitos exigidos pelo art. 397 do Código de Processo Civil/2015, especificamente no tocante à demonstração da finalidade probatória do documento requerido. Nos termos do Art. 397 do Código de Processo Civil/2015, o pedido de exibição de documento ou coisa conterá: "I - o indivíduo ou a coisa pretendida, com suas características; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder do requerido." No caso concreto, a petição inicial ((ID 430316251)) individualizou suficientemente a relação negocial mantida entre as partes e justificou a finalidade da exibição, qual seja, o conhecimento pleno das condições financeiras e encargos contratados com a finalidade de aferir a regularidade do pacto. Ademais, o contrato bancário é documento comum às partes contratantes (art. 399, III, do CPC/2015), existindo o dever anexo de informação e lealdade inerente à boa-fé objetiva e à legislação consumerista. Rejeita-se a preliminar. A.2) Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo A instituição financeira demandada alegou ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão poderia ter sido atendida pela via extrajudicial e que não houve recusa ilegítima. Conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria, a propositura de ação para exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e a prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável. No caso em apreço, o autor demonstrou ter realizado solicitação formal de segunda via do instrumento mediante envio de notificação extrajudicial à Ouvidoria da demandada em 17/03/2025 ((ID 430316297) e (ID 430316298)), sem que houvesse comprovação de envio tempestivo do documento antes do ajuizamento da lide. Configurada a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional ao tempo do ingresso da demanda, resta caracterizado o interesse de agir. Rejeita-se a preliminar. B) MÉRITO E PEDIDOS REMANESCENTES B.1) Da Exibição Documental e Cumprimento da Obrigação O cerne da demanda cinge-se à exibição do instrumento contratual de financiamento automotivo e do extrato dos pagamentos decorrentes da referida avença. O fornecedor de serviços tem o dever legal de prestar informações claras e adequadas sobre o contrato firmado e fornecer cópia dos instrumentos que instrumentalizam a contratação, consoante prevê o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, além dos ditames da boa-fé objetiva que regem as obrigações em geral (art. 422 do Código Civil/2002). Na hipótese dos autos, a Caixa Econômica Federal, ao contestar o feito, apresentou voluntariamente a íntegra do Contrato de Empréstimo/Financiamento nº 08.4658.105.0000006-80 firmado em 10/08/2015 ((ID 476895272)), contendo todas as cláusulas gerais, taxas, prazos, encargos e condições pactuadas. Com a juntada aos autos do instrumento contratual pretendido, restou satisfeita a obrigação de fazer pleiteada pela parte autora, configurando o reconhecimento e adimplemento da pretensão inicial, o que enseja o julgamento de procedência com eficácia declaratória do cumprimento da obrigação, restando prejudicada a cominação de medida coercitiva de busca e apreensão. Defere-se o pedido principal de exibição, dando-se por cumprida a obrigação com a juntada do documento ((ID 476895272)). B.2) Da Litigância de Má-Fé A requerida pugnou pela condenação da parte autora às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa enquadrada taxativamente nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil/2015. No caso em julgamento, o autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação e de acesso à justiça para obter documento que não lhe havia sido fornecido previamente na esfera administrativa, não se verificando deslealdade processual, alteração intencional da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar. Indefere-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela ré. C) DISPOSIÇÕES FINAIS C.1) Gratuidade da Justiça A parte autora formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção, impõe-se o acolhimento do pleito. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. C.2) Custas e Honorários Advocatícios Por expressa determinação do Art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeitam-se as preliminares arguidas pela ré; Julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por Tiago Batista Machado em face da Caixa Econômica Federal – CEF, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para declarar cumprida e satisfeita a obrigação de exibição de documentos mediante a juntada do Contrato de Financiamento nº 08.4658.105.0000006-80 ((ID 476895272)); Indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pela Caixa Econômica Federal. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.