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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004555-46.2022.8.21.0065/RSAUTOR: PAULO RENI ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) AUTOR: GIOVANI SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) RÉU: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE MILITE (OAB SP205761) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 12.607,20 (doze mil, seiscentos e sete reais e vinte centavos) referente aos danos emergentes com replantio, com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por perdas de produtividade de correntes do deficit de germinação na área tratada de 98 hectares, cujo valor exato deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA desde 15 de março de 2021 (data da colheita) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
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