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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 10ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 5004554-70.2026.4.04.7100/RS
REQUERENTE: NERACI ESPINDULA CERVA
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
DESPACHO/DECISÃO
O presente cumprimento de sentença foi ajuizado pela parte exequente para execução da Ação Civil Pública nº 5032910-61.2015.4.04.7100, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul (SINDISPREV/RS) em desfavor da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e da União. Requereu expressamente, face ao acordo firmado entre o SINDISPREV/RS e a União no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5081848-09.2023.4.04.7100, a intimação da União para informar, "na forma da “cláusula 7.1”, “se anui com a aplicação dos termos deste acordo aos exequentes e com o cálculo apresentado”, expedindose, na hipótese de aquiescência, o ofício requisitório respectivo, com destaque dos honorários pactuados e inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nos termos do acordo e já indicados nas contas em anexo.". Ainda, requereu a implantação em folha da obrigação de fazer.
A União apresentou proposta de acordo, com deságio de 8% dos valores apresentados pela parte exequente, e informou sobre a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer nos autos, pois entende que é exclusividade da ação coletiva na qual o acordo foi homologado. A parte exequente, a seu turno, alega que não há impedimento para discussão nos presentes autos. Concordou com a proposta dos valores apresentados pela parte contrária.
Decido.
No acordo homologado no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5081848-09.2023.4.04.7100, assim restou estabelecida a sistemática para execução do título, conforme decisão do processo 5081848-09.2023.4.04.7100/RS, evento 8, DESPADEC1:
Provimentos do Juízo:
1. Estes autos se limitam ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação em folha de pagamento das diferenças mensais decorrentes do pagamento das gratificações de atividade e desempenho de forma integral aos beneficiários.
2. O cumprimento da obrigação de pagar será realizado por livre distribuição, limitado a 10 beneficiários por execução, os quais deverão estar cadastrados no polo ativo de cada demanda.
3. O pedido de cumprimento deverá conter expressa referência à adesão ao acordo, destacando, na inicial, a necessidade de intimação prévia da União, no prazo de 15 dias, para dizer se anui com a aplicação dos termos deste acordo aos exequentes e com o cálculo apresentado.
4. Os pedidos de cumprimento de sentença serão instruídos com cópia desta decisão, procuração outorgada individualmente por cada beneficiário ou sucessor, contrato de honorários advocatícios individual e termo individual de adesão expressa por cada um dos beneficiários e/ou sucessores, memória de cálculo, com o deságio proposto, e planilha no formato SICAR.
Veja-se que ficou acordado que a obrigação de fazer será cumprida no Processo nº 5081848-09.2023.4.04.7100. Em consulta à referida ação, verifica-se que o cumprimento da obrigação de fazer já está em fase de implantação, com a definição da sistemática aplicável face à controvérsia estabelecida em relação à rubrica, conforme decisão proferida no processo 5081848-09.2023.4.04.7100/RS, evento 31, DESPADEC1.
Embora este Juízo da 10ª Vara Federal mantenha a competência para verificar a efetiva comprovação da obrigação de fazer em relação ao servidor que compõe este polo ativo, pois se trata de condição necessária para a futura apuração de parcelas remanescentes (vincendas), a definição sobre a metodologia/nome da rubrica a ser utilizada deve ser uniforme para toda a categoria.
Sendo assim, inequivocamente cabível a propositura do cumprimento de sentença para adimplemento da obrigação de pagar até dezembro/2023, o que não inviabiliza a apresentação do cálculo relativo a maior período, uma vez comprovada a implantação da obrigação de fazer.
Nesse sentido, este cumprimento individual deve limitar-se estritamente à obrigação de pagar as parcelas vencidas, restando prejudicada qualquer discussão nestes autos sobre a implantação ou correção das rubricas de implantação em folha de pagamento, matéria que deverá ser submetida ao juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, competente para a execução coletiva da obrigação de fazer.
Isso posto, fica assim determinado:
Obrigação de fazer.
1. Conforme prevê o item 6 do acordo homologado no processo nº 50818480920234047100 (processo 5081848-09.2023.4.04.7100/RS, evento 5, PROACORDO1), a obrigação de fazer será resolvida naqueles autos, o que já está sendo provenciado, conforme decisão do processo 5081848-09.2023.4.04.7100/RS, evento 31, DESPADEC1.
2. Assim, nestes autos deverá ser processada apenas a obrigação de pagar, inclusive das parcelas residuais eventualmente devidas após a comprovação da obrigação de fazer. Fica ressalvado que após o pagamento dos valores já vencidos, os autos serão sobrestados até noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, para apresentação de saldo remanescente.
Obrigação de pagar.
3. A parte exequente, no evento 35, PET1, concordou com os valores apresentado os valores apresentados pela União no evento 29, PROACORDO1.
4. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos.
5. DEFIRO o destaque da quantia relativa aos honorários contratuais em favor do patrono da parte exequente, conforme o instrumento anexado aos autos.
6. INTIMEM-SE as partes desta decisão.
7. INTIME-SE se a parte exequente para apresentar planilha de cálculos no formato padrão SICAR1 (Resolução Conjunta TRF4 nº 13/20222), visando a requisição de valores, no prazo de 15 dias.
8. Transcorrido o prazo sem oposição, REQUISITE-SE o pagamento do valor acordado, nos termos do art. 535, §3º, do CPC, e aguarde-se o pagamento.
9. Após, SUSPENDA-SE o processo até que sobrevenha notícia sobre a implantação em folha, para posterior apuração de eventual saldo remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
1. https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4455
2. https://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=3019368&reload=false