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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3362689/RS (2024/0021944-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:M S W ADVOGADO:ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES - RS081164 AGRAVADO:R P N ADVOGADOS:ANILDO IVO DA SILVA - RS037971 ALEXANDRA LONGONI PFEIL - RS075297 MAIBI DA ROSA COFFI - RS105018 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual M.S.W. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 364-365): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONVERSAS PRIVADAS COM INTUITO DE DENEGRIR IMAGEM DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO. A responsabilidade civil da ré, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Do contexto fático probatório, extrai-se que a ré divulgou, através de postagens em redes sociais, prints de mensagens privadas trocadas com o autor, inclusive com fotografia deste enquanto mantinham relacionamento amoroso extraconjugal. Dever de indenizar configurado. Quantum reduzido para R$ 5.000,00, considerando as peculiaridades do caso concreto. Indexador da atualização monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora mantido. Inaplicabilidade da Taxa SELIC no caso concreto (responsabilidade civil). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 400-405). A parte recorrente alega violação dos arts. 429, II, e 430 do CPC, vinculando a tese de que, tendo impugnado “inclusive quanto à autenticidade” as imagens juntadas pelo autor (prints e publicações), era obrigatória a instauração do incidente de falsidade documental e a distribuição do ônus probatório à parte que produziu o documento; afirma que o acórdão manteve a condenação sem observar esse rito e impondo ônus probatório indevido à ré. Sustenta ofensa ao art. 406 do Código Civil, defendendo que a taxa legal de juros moratórios nas condenações civis é a SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros, sendo vedada a sua cumulação com outros índices; aponta que o acórdão afastou a SELIC e manteve IPCA-E mais 1% ao mês, contrariando a legislação federal. Aponta violação dos arts. 429, II, e 430 do CPC, reiterando que a impugnação específica de autenticidade transfere o ônus da prova ao produtor do documento e exige o processamento do incidente de falsidade como questão incidental, o que não ocorreu. Argumenta que houve cerceamento de defesa pela não instauração do incidente e pela indevida exigência de prova pela ré, embora o acórdão reconheça a impugnação de autenticidade; requer a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para apuração da autenticidade dos documentos . Contrarrazões apresentadas às fls. 433-437. Admitido o recurso especial, os autos retornaram ao Tribunal de origem, para aguardar decisão da Corte Especial quanto ao Tema 1.368 (fl. 459). Posteriormente, em razão do trânsito em julgado do referido tema repetitivo, os autos retornaram à admissibilidade pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual, ocasião em que o feito vou encaminhado ao juízo de retratação, com a indicação de paradigma eventualmente contrariado (fl. 480). O Tribunal de origem, em juízo de retratação, portanto, acolheu parcialmente os embargos de declaração, fixando o IPCA como indexador da correção monetária, assim como para determinar que os juros moratórios incidam em conformidade à Taxa Selic, desde a citação, deduzida a correção monetária, nos termos da seguinte ementa (fl. 487): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SANADA. I. OS AUTOS FORAM RECEBIDOS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, PARA NOVA ANÁLISE DA MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFRONTO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1.368), CONFORME DETERMINA O ART. 1.030, II, DO CPC. DESSA FORMA, FICA MANTIDA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM REVISÃO RELATIVAMENTE AOS DEMAIS PONTOS DEBATIDOS. II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS NAS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024. III. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 2.199.164/PR, AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.368), FIXOU ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 406, DO CC, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 14.905/2024, DEVE SER INTERPRETADO NO SENTIDO DE QUE A TAXA SELIC É A TAXA DE JUROS DE MORA APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. A TAXA SELIC É A ÚNICA TAXA EM VIGOR PARA A MORA NO PAGAMENTO DE IMPOSTOS FEDERAIS, CONFORME PREVISTO EM DIVERSAS LEGISLAÇÕES TRIBUTÁRIAS, E ENGLOBA TANTO OS JUROS DE MORA QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA, EVITANDO A CUMULAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS. IV. ASSIM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DETERMINAR QUE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE O PRESENTE ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389, DO CC, E DA SÚMULA 362 DO STJ, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER CALCULADOS DESDE O TERMO INICIAL (DATA DA CITAÇÃO) PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.368 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Sobreveio novo juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 490-492), ao fundamento de prejudicialidade quanto ao art. 406 do Código Civil (Tema 1.368/STJ) e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às demais matérias, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 494-502). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 503-510). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de publicações em rede social de mensagens privadas e fotos do autor, em que a apelação da ré foi parcialmente provida para reduzir o quantum a R$ 5.000,00. Passo a decidir. Com relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fls. 359-360): Sobre a questão sobre a (in)autenticidade dos documentos acostados pelo autor com a inicial, o Juízo de Origem se manifestou que o ônus da prova, no caso, é disciplinado pelo artigo 429 do CPC (evento 54). Durante a instrução, a parte demandada limitou-se a arguir a falsidade, deixando de produzir qualquer prova neste sentido. Em sentença, o pleito de realização de prova pericial para aferir a autenticidade dos prints de conversas de Whatsapp foi indeferido sob o fundamento de que "os prints constituem modalidade de prova documental, sendo, inclusive, inviável tecnicamente a realização da prova pericial requerida pela ré". Ora, a ré limita-se a afirmar que não expôs mensagens e fotos sobre o relacionamento mantido com o autor e "impugna, inclusive quanto à autenticidade, todas as imagens juntadas no evento 1, outros 9, uma vez que não realizou tais publicações", que são "de fácil manipulação", não idôneos e inautênticos. Ocorre que a ré não produziu qualquer prova, ainda que incipiente, de que as mensagens tenham sido adulteradas, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, I do CPC. Tampouco apresentou o conteúdo correto ou autêntico das conversas. Com efeito, conforme expressa previsão no artigo 429, I do CPC, cabe a parte que arguir a falsidade o ônus da prova. De mais a mais, como bem refere a nobre Magistrada Sentenciante, Dra. S. F. B., "os prints não são a única prova produzida nos autos, devendo ser analisados os demais elementos de prova, documental e testemunhal". Destarte, afasto a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa ante a não instauração de incidente de falsidade documental. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao afastar a necessidade de instauração do incidente de falsidade documental, baseou-se nas provas apresentadas aos autos, de forma que a pretendida revisão do acórdão esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL, INCIDENTE DE FALSIDADE E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória em ação de cobrança de encargos locatícios. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de encargos locatícios, com pedidos de aluguéis, IPTU/TPL, uso de salão de festas, reparos no imóvel e honorários contratuais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, decretou a revelia e condenou ao pagamento dos valores descritos, fixando honorários em 20% sobre a condenação, conforme cláusula contratual. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da citação postal por AR, afastou o incidente de falsidade por ausência de indícios mínimos e concedeu gratuidade de justiça com efeitos prospectivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a citação postal por AR realizada nos autos é nula à luz do art. 239 do CPC; (iii) saber se é necessária a instauração do incidente de falsidade com perícia grafotécnica, nos termos do art. 430 do CPC; (iv) saber se a gratuidade de justiça produz efeitos retroativos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF, dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, sem retroação. 10. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta, com fundamentação suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da validade da assinatura aposta no AR da carta de citação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do indeferimento do incidente de falsidade documental, por ausência de indícios mínimos da sua ocorrência no contexto dos autos. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à gratuidade de justiça e seu efeito ex nunc, não retroativo. 5. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 239, 280, 344, 430, 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, e 1.029, § 1º; CF, arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.158.728/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 3.076.939/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.636.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024. (REsp n. 2.222.494/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFODOCUMENTOSCÓPICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda na qual a parte recorrente sustenta violação aos arts. 430 e 433 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, no caso concreto, não seriam cabíveis a instauração de incidente de falsidade documental e a realização de perícia grafodocumentoscópica. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a tese recorrente foi devidamente prequestionada e a necessidade de reexame dos elementos de prova para que seja possível o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o Tribunal de origem não deliberou sobre a alegada violação aos arts. 430 e 433 do Código de Processo Civil sob a ótica sustentada pela recorrente (falsidade ideológica e afastamento do incidente de falsidade e da perícia), nem houve provocação via embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Verificou-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar a necessidade de instauração do incidente de arguição de falsidade e da perícia grafodocumentoscópica, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.033.855/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS
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