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Processo 5004552-58.2025.8.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004552-58.2025.8.21.0042/RS AUTOR: CLITINIA OTTO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) DESPACHO/DECISÃO A parte ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, além de requerer o reconhecimento de conexão com o processo nº 5049660-05.2026.8.21.0001. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação, impugnando a conexão e afastando as preliminares suscitadas. Quanto à ilegitimidade passiva, a alegação de que o trecho teria sido operado por companhia aérea diversa não afasta, por si só, a legitimidade da ré, considerando a contratação do transporte e a alegada integração entre as empresas. Eventual responsabilidade da companhia operadora constitui matéria a ser examinada no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao pedido de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, considerando que a controvérsia, conforme apresentada nos autos, decorre de alegado atraso por "problemas operacionais", não se verifica, neste momento, enquadramento suficiente na hipótese de suspensão invocada pela ré. Rejeito o pedido de suspensão, sem prejuízo de eventual reexame caso sobrevenha determinação específica aplicável ao caso. Quanto à conexão, a parte autora informou que os processos envolvem voos e datas distintos. Não demonstrada, neste momento, identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos, indefiro o pedido formulado no evento 20. Por fim, embora as partes tenham informado, em audiência, não possuir outras provas a produzir, intimem-se para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a respectiva finalidade, ou informem expressamente não haver outras provas a requerer.

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