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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004551-69.2026.8.21.0032/RS AUTOR: KRIGOR RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A): VÍTOR NEVES SCHAEFFER (OAB RS136690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KRIGOR RODRIGUES RAMOS em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O autor narra que mantinha conta no Instagram sob o perfil @krigorrodrigues, utilizada para criação de conteúdo voltado ao estilo de vida, saúde e atividade profissional como modelo. Em 15 de abril de 2026, a ré desativou a conta, informando genericamente que o perfil não seguia os padrões da comunidade referentes à exploração sexual, abuso e nudez de crianças, sem indicar qual conteúdo ou conduta específica teria motivado a medida, e sem disponibilizar canal de revisão adicional. Com base nesses fatos, o autor requer, em sede de tutela de urgência, a reativação da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além da preservação e apresentação dos registros que fundamentaram a desativação. Pois bem. Com efeito, embora a parte autora sustente que a desativação da conta na plataforma Instagram tenha ocorrido de forma arbitrária, sem indicação específica da suposta infração cometida, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para esclarecimento acerca dos motivos que ensejaram a suspensão do perfil, bem como para verificação de eventual violação aos termos de uso e diretrizes da plataforma. Ademais, a pretensão deduzida possui caráter satisfativo, porquanto busca o imediato restabelecimento da conta da parte autora, providência que se confunde com o próprio mérito da demanda, mostrando-se prudente aguardar a perfectibilização do contraditório. Neste sentido: "DIREITO DIGITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, que visava o restabelecimento de suas contas nas plataformas Instagram e Facebook, bloqueadas por suposta violação dos Padrões da Comunidade relacionada à sexualização de crianças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência para determinar o restabelecimento das contas do agravante nas plataformas Instagram e Facebook. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o art. 300 do CPC.2. O agravante não apresentou elementos concretos que evidenciem a arbitrariedade alegada no bloqueio de suas contas, limitando-se a juntar capturas de tela da comunicação sobre o bloqueio, que por si só não comprovam que a medida adotada pela agravada foi arbitrária ou desproporcional.3. As plataformas digitais possuem termos de uso e políticas de comunidade que estabelecem regras de conduta para os usuários, sendo que a violação dessas regras pode ensejar a suspensão ou exclusão da conta, conforme relação contratual estabelecida entre as partes.4. A aferição da legalidade do bloqueio da conta do agravante demanda a formação do contraditório e a produção de provas, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela arbitrariedade da medida adotada pela agravada.5. Os artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) não se aplicam diretamente ao caso, pois tratam da responsabilidade civil do provedor por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, e não da relação entre o provedor e o usuário que supostamente violou os termos de uso.6. O bloqueio temporário de contas em redes sociais, até que se esclareçam os fatos, não configura dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência." IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.965/2014, arts. 19 e 21.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50878690320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10-04-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50502061520268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-02-2026) - Grifou-se. "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA NO WHATSAPP BUSINESS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para desbloquear a conta de WhatsApp Business utilizada pelo agravante, nos autos da ação movida contra a agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de interrupção unilateral e genérica do serviço; (ii) a essencialidade da ferramenta para o exercício da atividade empresarial; (iii) a existência de reclamações dos consumidores; (iv) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. A controvérsia instaurada transcende os limites estreitos da cognição sumária própria desta fase processual e se relaciona profundamente com o próprio mérito da demanda principal, tornando prematura qualquer intervenção judicial antecipada.3. A relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, regida por Termos de Serviço e Políticas Comerciais que preveem a possibilidade de suspensão ou encerramento do acesso em caso de violação das regras estabelecidas.4. A questão central sobre a ocorrência de violação contratual pelo agravante constitui o próprio cerne da lide, demandando dilação probatória incompatível com o juízo precário da tutela de urgência.5. Diferente do alegado pelo agravante, os números de telefone indicados na inicial não são a única forma de comunicação com os clientes, havendo disponibilidade de contato por telefone fixo, por e-mail, 0800 e redes sociais, o que afasta a alegação de prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A suspensão de conta em plataforma digital por alegada violação aos termos de uso não justifica a concessão de tutela de urgência quando a verificação da legitimidade do bloqueio demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52113434020258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 09-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53028439020258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 08-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51975650320258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 11-09-2025." (Agravo de Instrumento, Nº 52745345920258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 18-12-2025) - Grifou-se. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação e cite-se. Agendada a intimação do Autor.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Jerônimo · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004551-69.2026.8.21.0032/RSRELATOR: CARLA CRISTINA ORTNAU CIRIO E SANTOS AUTOR: KRIGOR RODRIGUES RAMOS ADVOGADO(A): VÍTOR NEVES SCHAEFFER (OAB RS136690) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 08/09/2026 - Juntada de peças digitalizadas
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