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5004551-68.2025.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5004551-68.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SANTINI TELES (OAB SC018856) REQUERIDO: KOBRAKI CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) REQUERIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) REQUERIDO: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) REQUERIDO: COMPREV CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA (OAB RJ226917) REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) ADVOGADO(A): NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSAO FINANCEIRA ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) REQUERIDO: CDC CARD TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FLÁVIA ZINATO TEIXEIRA DIAS (OAB MG146594) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e outros, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Em 17/12/2025, realizou-se a audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que compareceram a autora e diversos credores, sem que, contudo, se alcançasse composição global. A autora apresentou réplica no ID. Num. 10657630069, requerendo o prosseguimento do feito mediante instauração da fase prevista no art. 104-B do CDC, a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao Banco do Brasil S.A. e à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, a homologação do acordo formulado pela Supersim e a concessão de tutela provisória para limitação dos descontos incidentes sobre sua renda. É o necessário. Decido. Da fase processual A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico destinado ao tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se o superendividamento pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O tratamento judicial dessa situação desenvolve-se em duas etapas. Na primeira, disciplinada pelo art. 104-A do CDC, busca-se prioritariamente a composição consensual entre o consumidor e seus credores, mediante audiência global na qual é apresentada proposta de plano de pagamento. Não alcançado acordo em relação à totalidade dos credores, o art. 104-B do CDC autoriza, a requerimento do consumidor, a instauração da fase contenciosa destinada à revisão e integração dos contratos e à repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. No caso, a audiência global foi realizada em 17/12/2025, tendo restado frustrada a tentativa conciliatória. Encontra-se, portanto, regularmente superada a fase prevista no art. 104-A do CDC, mostrando-se cabível o prosseguimento do procedimento na forma do art. 104-B. Das alegações de inépcia e ausência de interesse processual Diversos réus suscitaram inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual, sob o argumento de deficiência na individualização dos contratos, ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial ou inadequação do plano inicialmente apresentado. A parte autora apresentou proposta de pagamento, documentos relativos à sua renda, despesas e obrigações financeiras, tendo, posteriormente, complementado a documentação por determinação judicial. Além disso, a própria evolução processual superou eventual deficiência inicial que pudesse comprometer a compreensão da controvérsia, tendo os credores apresentado suas respectivas defesas e participado da audiência global prevista no art. 104-A do CDC. A proposta apresentada pela consumidora não vincula o Juízo e eventual insuficiência ou inexatidão dos valores indicados não acarreta, por si só, a extinção do procedimento, sobretudo porque a segunda fase prevista no art. 104-B destina-se precisamente à apuração e reorganização judicial do passivo remanescente. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir. Da gratuidade de justiça Algumas requeridas impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora. Quanto às impugnações regularmente preparadas, não há elementos suficientes para revogar a gratuidade. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade, mas impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso, além de a demanda ter por fundamento justamente alegada situação de grave comprometimento financeiro, foram juntados diversos contracheques, demonstrativos financeiros e documentos relativos às obrigações mensais da autora, não tendo as impugnantes apresentado elementos concretos capazes de demonstrar disponibilidade financeira incompatível com o benefício. A existência de renda formal, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, especialmente quando os elementos dos autos revelam significativo comprometimento dos rendimentos. Rejeito, assim, as impugnações à gratuidade de justiça regularmente apresentadas, mantendo o benefício concedido à autora. Da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustenta que as obrigações mantidas pela autora perante a instituição não se submetem ao procedimento previsto na Lei do Superendividamento. Assiste-lhe razão quanto ao contrato habitacional. O art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente: “Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Trata-se de exclusão determinada diretamente pela lei, e não de simples circunstância a ser considerada na definição do mínimo existencial. Compulsando os autos, verifico que a autora juntou, no ID. Num. 10443217651, documento referente ao financiamento imobiliário mantido perante a Caixa Econômica Federal, no qual constam prestação mensal, amortização, juros, seguros, encargos e saldo devedor da operação. O demonstrativo registra, entre outros dados, prestação aproximada de R$ 1.648,00 e saldo devedor de R$ 140.001,00, evidenciando tratar-se de financiamento habitacional mantido perante a instituição. A própria Caixa suscitou expressamente em contestação que financiamentos imobiliários e contratos de crédito com garantia real estão excluídos do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC. Não há, assim, possibilidade jurídica de submeter a referida obrigação ao plano consensual ou ao futuro plano judicial compulsório. A circunstância é relevante inclusive porque a aferição da situação de superendividamento não pode ser realizada mediante simples soma indiscriminada de todas as obrigações financeiras da consumidora, devendo ser consideradas as exclusões estabelecidas pela própria legislação. Quanto à existência de operação de crédito consignado mantida com a Caixa, a própria instituição esclarece que a relação contratual é submetida à consignação em folha de pagamento. O art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto nº 11.150/2022 também exclui as parcelas decorrentes de operação de crédito consignado regida por lei específica da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial. Desse modo, diante da natureza das operações identificadas nos autos e não havendo indicação de outro crédito da Caixa Econômica Federal sujeito ao procedimento concursal instituído pela Lei nº 14.181/2021, reconheço a ausência de pertinência de sua manutenção no polo passivo. Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino sua exclusão do polo passivo, prosseguindo-se o procedimento em face dos demais credores. Da proposta apresentada pela Supersim A requerida SUPERSIM apresentou, no ID. Num. 10599998659, proposta de quitação do débito mediante pagamento único de R$ 100,00, a ser realizado por boleto bancário com vencimento em até 15 dias da aceitação. Na réplica de ID. Num. 10657630069, a autora manifestou expressamente seu integral aceite à proposta. Houve, portanto, convergência de vontades quanto aos elementos essenciais da composição. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e a SUPERSIM, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize o boleto necessário ao pagamento da quantia de R$ 100,00, observando o prazo de vencimento previsto em sua proposta. Comprovado o pagamento, considere-se integralmente satisfeita a obrigação correspondente, excluindo-se o respectivo crédito do passivo submetido à futura repactuação. Da tutela de urgência A autora requer a limitação global dos descontos incidentes em folha de pagamento, conta corrente e demais formas de cobrança ao percentual de 30% de sua renda líquida, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. O pedido não merece acolhimento neste momento. Embora já tenha sido realizada a audiência prevista no art. 104-A do CDC, ainda não se encontra definido o universo de obrigações efetivamente submetidas ao procedimento. A limitação indistinta dos pagamentos a determinado percentual da renda antes da identificação dos créditos sujeitos ao concurso equivaleria, na prática, à instituição de plano compulsório provisório sem observância dos requisitos previstos no art. 104-B do CDC. Além disso, o procedimento de superendividamento não estabelece percentual fixo de 30% aplicável indistintamente a todas as modalidades de dívida. O objetivo da legislação é preservar o mínimo existencial mediante tratamento global e individualizado da situação financeira do consumidor, não promover redução automática e linear das prestações contratadas. No caso concreto, a necessidade de prévia delimitação do passivo é ainda mais evidente, pois a própria autora incluiu entre suas obrigações financiamento imobiliário expressamente excluído pelo art. 104-A, §1º, do CDC, além de contratos submetidos a regimes jurídicos específicos. Da mesma forma, o simples ajuizamento da ação de repactuação não suspende, por si só, a exigibilidade das dívidas nem impede automaticamente a inscrição do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à concessão das medidas genéricas pretendidas. INDEFIRO a tutela provisória requerida no ID. Num. 10657630069. Da necessidade de consolidação do passivo Superadas as questões anteriores, mostra-se necessária a adequada delimitação das obrigações que integrarão a fase contenciosa. A proposta apresentada pela autora contempla diversas operações e prevê pagamento global mensal de R$ 2.561,26 durante 60 meses. Esse plano, contudo, foi apresentado unilateralmente e não dispensa a apuração dos saldos efetivamente devidos. Nos termos do art. 104-B, §4º, do CDC, eventual plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação integral das obrigações abrangidas no prazo máximo de cinco anos. Por isso, não é possível simplesmente reproduzir no plano judicial os valores indicados pela autora sem conferir o montante principal de cada operação, os pagamentos já realizados e a natureza jurídica dos respectivos créditos. A multiplicidade de instituições financeiras e contratos torna indispensável a consolidação prévia dessas informações. Somente depois dessa providência será possível definir quais créditos integram o concurso, aferir concretamente a situação de superendividamento da autora e avaliar a necessidade de nomeação de administrador, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC. Diante do exposto, determino: DECLARO superada a fase conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e INSTAURO a fase prevista no art. 104-B do mesmo diploma. REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual. REJEITO as impugnações à gratuidade de justiça regularmente preparadas, inclusive a apresentada pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, mantendo o benefício concedido à autora. DECLARO prejudicada a análise da impugnação à gratuidade apresentada pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., diante de sua expressa desistência. ACOLHO a preliminar suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e determino sua EXCLUSÃO do polo passivo, por não se mostrarem submetidas ao presente procedimento as obrigações identificadas nos autos perante a instituição, notadamente o financiamento imobiliário documentado no ID. Num. 10443217651. HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e a SUPERSIM, determinando que a credora disponibilize, no prazo de 5 (cinco) dias, o boleto para pagamento da quantia de R$ 100,00, nos termos da proposta constante do ID. Num. 10599998659.Comprovado o pagamento, exclua-se o respectivo crédito do passivo submetido à repactuação. INDEFIRO o pedido de aplicação dos efeitos materiais da revelia ao BANCO DO BRASIL S.A. e à ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. INDEFIRO a tutela provisória requerida no ID. Num. 10657630069. Intimem-se os credores remanescentes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem, para cada operação mantida com a autora, de forma objetiva e individualizada: número e modalidade do contrato; data da contratação; valor originariamente disponibilizado; valor atual do principal devido, separado dos juros, multa e demais encargos; número de parcelas originalmente contratadas, adimplidas e vincendas; valor atual da prestação; forma de pagamento; e informação acerca da existência de consignação em folha, garantia real, alienação fiduciária ou outra circunstância capaz de interferir na submissão da obrigação ao procedimento de superendividamento. Deverão, no mesmo prazo, juntar os contratos e demonstrativos de evolução dos débitos que ainda não constem dos autos e indicar, de maneira fundamentada, eventual razão pela qual entendam que determinada obrigação não se encontra sujeita ao procedimento previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Tratando-se de cessão de crédito, deverá ser identificado o atual titular da obrigação, com a documentação correspondente. Advirto que a ausência injustificada de apresentação de informações ou documentos que se encontrem sob domínio exclusivo do credor autorizará a utilização dos elementos já constantes dos autos para fins de consolidação do passivo, observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as informações prestadas pelos credores e apresente quadro consolidado e atualizado das obrigações que entende submetidas ao procedimento, excluindo expressamente aquelas já afastadas nesta decisão. Deverá, ainda, apresentar comprovante de sua renda líquida atual e demonstrativo atualizado das despesas essenciais do núcleo familiar, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para delimitação definitiva dos créditos sujeitos à repactuação, análise da configuração do superendividamento e apreciação da necessidade de nomeação de administrador, nos termos do art. 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se.

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