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TRF3 · 1ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004551-18.2020.4.03.6110 EXEQUENTE: NEUSA DE MORAES CURADOR: CLEUZA MORAES DE LIMA CURADOR do(a) EXEQUENTE: CLEUZA MORAES DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO 1. Ante a concordância manifestada pelo INSS (ID 564167447), homologo os cálculos elaborados pela parte credora (ID 559076500). Fixo o valor da execução em R$ 249.025,91(principal) e R$ 23.578,26 (honorários advocatícios de sucumbência), devidos em fevereiro de 2026 (data do cálculo: 24/02/2026). 2. ID 575724679: Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais, no importe de 30% do valor principal, conforme contrato ID 36671150, em favor de Eduardo Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 26.917.015/0001-02. Ademais, defiro o requerimento de solicitação de pagamentos referentes aos honorários advocatícios de sucumbência também em favor da Eduardo Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 26.917.015/0001-02. 3. Expeçam-se os ofícios para solicitação dos pagamentos do principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 9º da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, com base nos cálculos referidos no item "1", supra, observado o destaque de honorários contratuais, conforme item "2", supra. 4. Aguardem-se os pagamentos no arquivo. 5. Comprovados os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da execução pelo pagamento. 6. Intimem-se.
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