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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5004551-02.2026.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE: ROBERTO MARIANO CHAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO MARIANO CHAVES (OAB RS095860) APELANTE: ROSANE MEDEIROS DOS ANJOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ROBERTO MARIANO CHAVES (OAB RS095860) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO IPACARAI (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALBUQUERQUE (OAB RS095383) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA FORMAL DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 918, inc. II, do CPC, por descumprimento de determinação de emenda à inicial para apontamento do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e pedido de condenação por litigância de má-fé, formulados pelo apelado em contrarrazões; (ii) correção do indeferimento da petição inicial por ausência formal do valor da causa; (iii) aplicabilidade da teoria da causa madura para julgamento imediato das matérias de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação à gratuidade judiciária é rejeitada, pois o apelado não comprova alteração da situação financeira dos embargantes apta a afastar a presunção de hipossuficiência já reconhecida, sendo insuficientes as informações extraídas de redes sociais e a mera titularidade de bens sem demonstração de rentabilidade real. 2. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado, pois não há elementos que demonstrem dolo processual dos apelantes. 3. O indeferimento da petição inicial por ausência de transcrição textual do valor da causa no corpo da peça constitui excesso de formalismo, contrário aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), especialmente porque o valor constava registrado no sistema eletrônico e a matéria impugnada nos embargos correspondia à totalidade da dívida executada. 4. A ausência de intimação específica para emenda à inicial, após a superação da controvérsia sobre preclusão pelo julgamento do agravo de instrumento, reforça a irregularidade da extinção prematura do feito. 5. A teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) não é aplicável, pois o embargado não foi intimado para apresentar impugnação aos embargos à execução, conforme exige o art. 920, inc. I, do CPC, não se confundindo as contrarrazões recursais com a resposta de mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO MARIANO CHAVES e ROSANE MEDEIROS DOS ANJOS que, nos autos dos embargos à execução movidos em face de CONDOMINIO EDIFICIO IPACARAI, indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os embargos à execução, tendo o dispositivo sido assim redigido (evento 13, SENT1): III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 918, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido. Em suas razões recursais (evento 21, APELAÇÃO2), a parte recorrente alega que ocorreu error in procedendo pelo descumprimento de decisão anterior deste Tribunal de Justiça, uma vez que o juízo de origem extinguiu prematuramente os embargos à execução sem analisar o mérito. Sustenta que a informação sobre o valor da causa, no montante de R$ 24.000,00, já se encontrava devidamente registrada no sistema eletrônico de processo desde 11/02/2026. Defende que eventual irregularidade formal consiste em vício sanável, de modo que a extinção imediata do feito sem a concessão de oportunidade para emenda viola os artigos 6º e 321 do Código de Processo Civil, além do princípio da primazia do julgamento de mérito. Assevera que a petição inicial veicula matérias de ordem pública que demandam apreciação prioritária, especificamente a prescrição das taxas condominiais, a litispendência e a coisa julgada em relação a processo anterior. Afirma a necessidade de aplicação da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o processo está devidamente instruído e versa sobre questões puramente de direito. Pretende o provimento do recurso para a decretação de nulidade da sentença ou a sua cassação com o retorno dos autos à origem e, de forma preferencial, o julgamento imediato pelo Colegiado para acolher as matérias de defesa arguidas. Apresentadas as contrarrazões recursais (evento 27, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso interposto. Em primeiro plano, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da sentença de origem ao indeferir a petição inicial ao argumento de que não foi atendida a determinação de emenda à inicial para atribuição do valor da causa. Preliminarmente Da impugnação à gratuidade judiciária e da litigância de má-fé O condomínio apelado postula em suas contrarrazões recursais a revogação do benefício da gratuidade da justiça deferido aos apelantes e a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, as insurgências não merecem prosperar. O direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça destina-se a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário por parte daqueles que alegam insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil. Uma vez deferido o benefício, sua revogação pressupõe prova segura da capacidade financeira atual do beneficiário. No caso em análise, as alegações trazidas pelo condomínio não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência dos embargantes, sobretudo diante da ausência de comprovação efetiva da alteração da situação financeira da parte apelante. A indicação de que o embargante é advogado Roberto atuante e de que seria sócio de uma empresa de pizzaria, com informações extraídas de redes sociais, não serve, isoladamente, para comprovar a existência de recursos disponíveis suficientes para fazer frente às despesas do processo. A alegação de que o recorrente seria réu em execução fiscal de imóvel comercial e ação de usucapião, sem qualquer indicação dos processos, também não se mostram suficientes para evidenciar a necessidade de afastamento da gratuidade judiciária já concedida. Os imóveis constantes da declaração de imposto de renda acostado aos autos da ação de execução originária (processo 5005128-82.2023.8.21.0022/RS, evento 66, DOC3), além de corresponder ao ano-calendário do ano de 2024, já foram objeto de análise oportuna para fins de deferimento da gratuidade judiciária pelo juízo a quo (processo 5005128-82.2023.8.21.0022/RS, evento 71, DOC1), não constituindo prova nova e concreta da capacidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Não há, ainda, demonstração inequívoca de que o imóvel de matrícula nº 30.019 do Registro de Imóveis de Pelotas esteja de fato alugado. De mais a mais, a mera titularidade de bens, desprovida de demonstração da rentabilidade real desses ativos, não descaracteriza a situação de necessidade do benefício. O condomínio não apresentou elementos contundentes quanto aos rendimentos líquidos efetivos da atividade profissional ou empresarial dos embargantes. Por essa razão, não tendo o impugnante produzido prova robusta apta a demonstrar a alteração da capacidade financeira dos embargantes em relação ao momento em que foi concedida a benesse, a impugnação deve ser rejeitada. Assim, impõe-se a manutenção da gratuidade judiciária concedida aos apelantes. De outro lado, não havendo litigância de má-fé a ser reconhecida, tampouco elementos aptos a demonstrar o dolo processual imputado aos apelantes pelo condomínio embargado, rejeito o pedido de condenação por má-fé processual formulado em contrarrazões recursais. Do mérito No mérito, assiste razão aos apelantes ao apontarem o formalismo excessivo na extinção prematura do feito. A sentença fundamentou o indeferimento da inicial no descumprimento da determinação de emenda à inicial para que fosse apontado o valor atribuído aos embargos à execução. Ocorre que a mesma decisão que determinou a emenda à inicial para apontamento do valor da causa, decidiu pela preclusão consumativa em relação a temas que teriam sido suscitados em embargos à execução anteriores (processo 5004551-02.2026.8.21.0022/RS, evento 3, DOC1), o que foi objeto de agravo de instrumento, que restou provido para afastar a tese da preclusão (processo 5080995-94.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DOC1). Com o julgamento do recurso, e não tendo a parte atendido à determinação de emenda à inicial, o juízo a quo, de pronto, indeferiu a inicial, ao argumento de que não teria sido atendida a determinação anterior (evento 13, SENT1). O Código de Processo Civil contemporâneo é estruturado sobre os princípios da cooperação (artigo 6º) e da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º). Nesse panorama, as exigências formais devem ser interpretadas sob a ótica da instrumentalidade das formas, positivada no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo a qual os atos processuais devem ser preservados sempre que atingirem sua finalidade essencial, sem causar prejuízos às partes. Na hipótese dos autos, além de não ter havido intimação específica, posterior à superação da controvérsia acerca da preclusão, para apontamento do valor atribuído à causa, certo é que a parte apelante - ao arguir a litispendência, a coisa julgada e a prescrição da pretensão executiva -, claramente estava impugnando a totalidade da dívida objeto da execução de título extrajudicial, correspondente à quantia de R$ 24.053,78. Não bastasse isso, apesar de não haver apontamento formal na petição inicial em campo específico ao valor da causa, no âmbito do processo eletrônico consta informação de que que, ao opor os embargos à execução, o apelante atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00, o que foi posteriormente alterado pela serventia cartorária, ao que tudo indica, de forma equivocada: Assim, a ausência de transcrição textual do valor da causa no corpo da petição, no contexto dos autos, constitui mera irregularidade formal. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA FORMAL DO VALOR DA CAUSA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. 1. A parte embargante indicou expressamente na petição inicial o valor controvertido de R$ 261.951,12, acompanhado de cálculo analítico, cumprindo a finalidade da indicação do valor da causa. 2. O indeferimento da petição inicial por mera ausência formal da expressão valor da causa configura excesso de formalismo, contrariando o princípio da instrumentalidade das formas, que visa ao aproveitamento dos atos processuais. 3. Mesmo que se considerasse o valor da causa impreciso, o juiz poderia corrigi-lo de ofício, conforme o art. 292, §3º, do CPC, evitando a extinção prematura do processo. 4. A jurisprudência privilegia a instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais, evitando que formalismos excessivos impeçam a análise do mérito da causa. RECURSO PROVIDO(Apelação Cível, Nº 50014632120248210120, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-06-2025) Desse modo, mostra-se imperiosa a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento dos embargos à execução. Deixo, contudo, de aplicar à hipótese dos autos a teoria da causa madura, com previsão no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que o juízo de origem indeferiu liminarmente a petição inicial dos embargos à execução, sem intimação do embargado para apresentação de impugnação aos embargos à execução, ato formal de defesa previsto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Sinale-se que, embora o embargado tenha apresentado contrarrazões ao recurso de apelação (evento 27, CONTRAZAP1), tal manifestação limitou-se ao combate dos argumentos recursais que impugnavam a extinção do processo e o benefício da gratuidade, não se confundindo com a resposta de mérito aos embargos à execução, cuja competência de análise inicial pertence ao juízo de origem. Assim, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento dos embargos à execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para o fim de desconstituir a sentença que indeferiu a inicial, com o retorno dos autos à origem para o devido processamento dos embargos à execução.
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