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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004549-54.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CONFECCOES CITY BLUE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ATO ORDINATÓRIO Objeto: Antes da apreciação do pedido de expedição de alvará, faz necessário intimar a executada Iguanaci sobre o bloqueio Sisbajud. Assim, fica a parte exequente intimada a cumprir o ato ordinatório de evento 65. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação poderá motivar o desbloqueio dos valores em favor do executado. Orientações ao advogado: 1) Em se tratando de ofício citatório e sendo o destinatário pessoa física, deve-se recolher ARMP; para a citação de pessoa jurídica, basta o recolhimento de AR simples. 2) Se o endereço informado situar-se em localidade não atendida pelos Correios ou domicílio não tiver número, deverá providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da justiça gratuita; 3) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Manual de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004549-54.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE: CONFECCOES CITY BLUE LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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