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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004548-52.2023.8.21.0022/RSAUTOR: IHES LTDA. ADVOGADO(A): KAROLINE VARGAS DA ROSA (OAB RS137769) ADVOGADO(A): EDERLI SIQUEIRA ANANA ADVOGADO(A): FELIPE DE SOUZA ANANA SENTENÇA RH Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, oportuno um breve relato dos fatos. Trata-se de ação de cobrança da quantia de R$ 1.452,50 na qual aduz a parte autora ser uma empresa atuante no mercado de joias, semijoias e confecções e, nessa condição, trabalha com distribuidores independente, celebrando um contrato estimatório com a ré No entanto, diz a parte autora, que a requerida não adimpliu com a obrigação, pois não pagou o respectivo preço, nem restituiu os produtos. Devidamente citada (evento 102, AR1), a requerida não compareceu à audiência (evento 105, ATA1). É o breve relato. Decido. Diante da ausência da requerida, que devidamente citada, não compareceu à audiência designada, a decretação de sua revelia é imperativa. Assim, deixando de apresentar defesa, ou mesmo a sua versão dos fatos, tenho que há reconhecimento dos fato e do teor dos documentos apresentados pela parte autora, uma vez que a revelia em que incorreu a demandada implica presunção de verdade dos fatos articulados na inicial, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Importa destacar, que a parte autora acostou aos autos o contrato firmado pelas partes, devidamente assinado pela requerida, o que comprova a origem da relação jurídica, bem como, descritivos de venda em consignação (evento 1, CONTR5, evento 1, TIT_EXEC_JUD6 e evento 1, TIT_EXEC_JUD7 ). Assim, em não concordando a ré com os respectivos valores ou tendo adimplido a dívida, a qual a autora pretende seja satisfeita, deveria vir aos autos e apresentar sua defesa, porém, ao contrário, manteve-se silente. Posto isso, entendo que devido o valor apontado pela parte autora, nos termos expostos, mesmo porque houve o total desinteresse da parte ré em discuti-los. Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA. CREDIÁRIO SIMPLIFICADO DE PEQUENO COMÉRCIO FAMILIAR. PROVA MÍNIMA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50044565320248210050, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Annie Kier Herynkopf, Julgado em: 16-06-2026) E, assim, cabe a condenação da requerida ao pagamento de R$1.452,50, acrescido da multa contratual de 2% conforme dispõe a cláusula 6ª do contrato estimatório (evento 1, CONTR5). Ainda, conforme cláusula 6ª do Contrato estimatório 12460 do (evento 1, CONTR5), a correção será realizada pelo IGPM - FGV e os juros serão aplicados no patamar de 1% a.m. No tocante a correção monetária, deverá esta incidir a partir do ajuizamento da ação (23/02/2023), por força do art. 1º, §2º da Lei 6.899/81. Quanto aos juros de mora, tratando-se de relação contratual, incidem a partir da última citação (18/06/2025). Outrossim, indefiro o pedido do (evento 106, PED RECONSIDERAÇÃO1), eis que incompatível com momento processual. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$1.452,50 corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de 23/02/2023 e acrescido dos juros de mora de 12% a.a. a contar de 18/06/2025 e da multa contratual de 2%. Sem custas e honorários na forma da lei. Registre-se. Intime-se.
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