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5004548-41.2026.4.03.6114

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004548-41.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: GERLI GARCIA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Gerli Garcia da Silva contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Bernardo do Campo/SP, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, NB 720.595.128-4, no período de 08/04/2025 a 30/09/2025. A impetrante sustenta que a incapacidade total e temporária foi reconhecida pela perícia administrativa, mas o benefício foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurada. Alega que o vínculo com Via Veneto Roupas Ltda. teria permanecido ativo e que existiriam registros remuneratórios posteriores a julho de 2021. Requer a imediata implantação do benefício, com DIB em 08/04/2025 e DCB em 30/09/2025. Emenda da inicial com ID 601827508. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Recebo a petição e documentos acostados ao ID 601827508 como emenda à inicial. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da providência final. No caso, embora a perícia médica administrativa tenha reconhecido incapacidade laborativa total e temporária entre 08/04/2025 e 30/09/2025, o direito invocado pressupõe, também, a demonstração inequívoca da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. O indeferimento administrativo decorreu precisamente da conclusão de que a incapacidade, fixada em 08/04/2025, sobreveio à perda da qualidade de segurada, que o INSS indicou como ocorrida em 16/10/2024. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente à concessão da providência mandamental. Com efeito, deve-se considerar que a última contribuição válida ocorreu na competência de julho de 2021. Os registros posteriores constantes do CNIS não bastam, por si, para demonstrar o efetivo reingresso ou a continuidade da atividade laborativa após a cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido pela impetrante, ocorrida em 31/08/2022. Também não se mostra suficiente, neste momento, a existência de registros de remunerações inferiores ao salário mínimo nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, assinaladas no CNIS com indicador de pendência relativo à necessidade de complementação, utilização ou agrupamento, nos termos da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia demanda esclarecimento sobre a efetiva situação laborativa e contributiva da impetrante após a cessação do benefício anterior, inclusive quanto à validade e aos efeitos previdenciários dos registros posteriores. Essa apuração extrapola os limites da cognição sumária e da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança. Assim, ausente, por ora, prova documental inequívoca de manutenção ou recuperação da qualidade de segurada em 08/04/2025, não se encontra demonstrada a relevância do fundamento invocado, requisito indispensável à medida liminar. Ademais, a DCB indicada pela perícia administrativa é 30/09/2025, de modo que a providência requerida possui, em substância, conteúdo financeiro pretérito, circunstância que igualmente recomenda a apreciação da controvérsia após as informações da autoridade apontada como coatora. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas ao MPF, tornando os autos, por fim, conclusos para sentença. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.

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