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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004547-34.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDSON COSTA ALVARENGA CPF: 244.389.106-25 RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 04.721.637/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente no ID 10684463496, com o objetivo de redirecionar a execução em face de Maria Antonieta Sousa Garcia, ex-presidente da executada, e Maria Luíza Ferreira de Abreu, atual presidente da entidade. A parte exequente fundamenta o pedido, em síntese, no inadimplemento da obrigação, na ausência de bens localizados em nome da executada e na alegação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo à satisfação do crédito, invocando o art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a EXECUTADA É ASSOCIAÇÃO, e as pessoas que se pretende incluir no polo passivo figuram como suas dirigentes, não havendo demonstração de que integrem quadro societário da entidade. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, embora dispense a demonstração de fraude ou confusão patrimonial, não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal de administrador que não integre o quadro societário. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, não autoriza o redirecionamento da execução contra administrador que não integre o quadro societário da pessoa jurídica. Para que seu patrimônio pessoal seja alcançado, exige-se a demonstração de conduta apta a justificar sua responsabilização, como abuso, excesso de poder ou infração à lei ou ao estatuto. Nesse sentido: REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 2.727.770/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN 27/02/2025. No caso, embora tenha sido invocado também o caput do art. 28 do CDC, não foram atribuídos às dirigentes atos concretos de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto, limitando-se o pedido à ausência de patrimônio da executada e ao inadimplemento do título judicial. A simples condição de presidente ou ex-presidente da associação não autoriza o redirecionamento patrimonial pretendido. Registre-se, ainda, que a parte exequente foi reiteradamente intimada para promover a correta qualificação da atual presidente, Maria Luíza Ferreira de Abreu, com indicação de CPF e endereço, conforme ID 10711124558, mas permaneceu inerte, conforme certificado no ID 10726635542. Diante disso, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado no ID 10684463496. Intime-se a parte exequente para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, indique bens da executada passíveis de penhora e sua localização precisa ou requeira o que entender de direito para satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Após, conclusos. C-se. I-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito j