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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004547-29.2026.8.24.0103/SC IMPETRANTE: DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS PACHECO (OAB SC068099) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC - ARAQUARI. A liminar foi indeferida (e. 8). A impetrante opôs embargos de declaração (e. 26). Houve contrarrazões (e. 30). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. Analiso os embargos de declaração opostos no evento 26. Em resumo, a parte embargante alegou omissão quanto ao perigo na demora, haja vista que a decisão do evento 8 não analisou este requisito, senão vejamos (e. 26.1, p 4): Todavia, a r. decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca dessa circunstância e de suas consequências para a configuração do perigo da demora. Diante do exposto, requer o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a omissão existente na r. decisão embargada, com manifestação expressa acerca do perigo da demora [...]. Pois bem. A embargante não tem razão. Isso porque não há qualquer omissão na decisão do evento 8. Explico. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, como se sabe, é necessário a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O fato de este juízo não ter analisado o perigo na demora constante no pedido liminar (e. 1.1) se deu justamente porque não está presente a probabilidade do direito invocado. Portanto, em razão da natureza cumulativa dos requisitos para concessão da liminar, inexistindo um, não é necessário verificar se o outro está presente. Em razão disso, este juízo deixou de analisar, propositalmente, o perigo na demora, haja vista a ausência da probabilidade do direito invocado. Deste modo, sem mais delongas, não há qualquer omissão a ser sanada. Assim, rejeito os embargos opostos no evento 26. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado do evento 23, bem como as informações por parte da impetrada. 4. Após, cumpra-se o item 6 da decisão do evento 8.
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