Publicações do processo

5004547-29.2026.8.24.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Araquari · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004547-29.2026.8.24.0103/SC IMPETRANTE: DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATHEUS PACHECO (OAB SC068099) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DORVAL JOAO CORREA DE OLIVEIRA em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS - MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC - ARAQUARI. A liminar foi indeferida (e. 8). A impetrante opôs embargos de declaração (e. 26). Houve contrarrazões (e. 30). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. 2. Analiso os embargos de declaração opostos no evento 26. Em resumo, a parte embargante alegou omissão quanto ao perigo na demora, haja vista que a decisão do evento 8 não analisou este requisito, senão vejamos (e. 26.1, p 4): Todavia, a r. decisão embargada deixou de se manifestar expressamente acerca dessa circunstância e de suas consequências para a configuração do perigo da demora. Diante do exposto, requer o Embargante o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja suprida a omissão existente na r. decisão embargada, com manifestação expressa acerca do perigo da demora [...]. Pois bem. A embargante não tem razão. Isso porque não há qualquer omissão na decisão do evento 8. Explico. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, como se sabe, é necessário a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O fato de este juízo não ter analisado o perigo na demora constante no pedido liminar (e. 1.1) se deu justamente porque não está presente a probabilidade do direito invocado. Portanto, em razão da natureza cumulativa dos requisitos para concessão da liminar, inexistindo um, não é necessário verificar se o outro está presente. Em razão disso, este juízo deixou de analisar, propositalmente, o perigo na demora, haja vista a ausência da probabilidade do direito invocado. Deste modo, sem mais delongas, não há qualquer omissão a ser sanada. Assim, rejeito os embargos opostos no evento 26. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado do evento 23, bem como as informações por parte da impetrada. 4. Após, cumpra-se o item 6 da decisão do evento 8.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.