2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004544-21.2025.8.13.0134/MG EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREZA MIRANDA LOPES ROSA (OAB MG230693) DECISÃO No presente feito foi deferido o pedido de penhora de valores com solicitação de repetição programada do bloqueio, o qual logrou êxito parcial, conforme se infere do documento em anexo. O executado se manifestou nos autos espontaneamente, alegando que o bloqueio atingiu verba impenhorável. Instado a se manifestar, a exequente permaneceu inerte. É a síntese do necessário. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as garantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, o artigo supramencionado não deve receber leitura isolada e descontextualizada do ordenamento jurídico como um todo, de modo a vedar, em absoluto, qualquer ato de constrição sobre verbas salariais e benefícios previdenciários. Pontue-se, desde já, que não é admitido em um Estado que se quer Democrático de Direito que o intérprete se atenha à literalidade de norma infraconstitucional, pois se assim o fosse, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público e garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O princípio constitucional do acesso à justiça preceitua que todos, indistintamente, têm direito à busca da tutela jurisdicional justa, adequada e efetiva, acesso este que deve ser promovido em sentido amplo, visto que encontra-se ultrapassada a estrita visão de simples acesso aos diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário, o que a reduzia a um direito puramente formal. Nesta perspectiva, não se mostra compatível com a Constituição Federal a proibição absoluta e irrestrita de constrição de valores recebidos pelo executado a título de salário e benefício previdenciário. Ao revés, a penhora da parte consignável, portanto, disponível, não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, desde que o ato constritivo observe percentual que garanta a subsistência digna do devedor. Ademais, importante registrar que o credor também depende da importância para satisfazer suas necessidades. É cediço que os proventos, salários, soldos e outras remunerações do devedor têm por escopo a sua manutenção digna, mas não se pode perder de vista que referidas verbas também visam à satisfação das obrigações por ele assumidas. A jurisprudência do egrégio TJMG, em sede do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0182.16.001439-1/001, consolidou entendimento com perspectiva pós-positivista, valorizando os princípios constitucionais com vista à edificação de um instrumental técnico-jurídico aplicável aos diferentes problemas concreto. Veja-se: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVANCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVANCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Tal entendimento foi corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que no dia 24.05.2023, no julgamento do EREsp 1874222, com relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, estabeleceu que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. No caso em apreço, o executado comprovou que o bloqueio atingiu verba recebida pelo INSS. Contudo, entendo que o bloqueio de 30% do valor comprometeria sua subsistência, tendo em vista que do contracheque amealhado aos autos se infere que o proventos da executada são inferiores a dois salários-mínimos. Ademais verifico que o valor efetivamente transferido para conta judicial é irrisório, conforme Evento 53, por esse motivo, defiro o pedido de devolução. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará em favor da executada, devendo ser intimada para informar dados bancários. Intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I. C. Caratinga-MG, data da assinatura eletrônica. MAX WILD DE SOUZA Juiz de Direito