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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004542-07.2025.8.21.0109/RS AUTOR: IVAN SGARBI ADVOGADO(A): ANDREIA ROSA SOARES (OAB RS097812) ADVOGADO(A): MARIA ELISABETE DE BRITTO (OAB RS107426) RÉU: JONAS RICARDO DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A): marcelo viana dutra (OAB RS083699) DESPACHO/DECISÃO No caso, há controvérsia técnica sobre a origem do defeito no motor do veículo (vício oculto preexistente versus desgaste natural). Diante disso, defiro a prova pericial. Nomeio o perito Sr. Alexandre Mateus Franceschi, Engenheiro Mecânico, que poderá ser contatado pelo email: franceschi.eng@gmail.com Fone/Whatsapp (54) 99206.2690. No ponto, ressalta-se que o autor e o réu requereram a perícia, sendo o valor rateado na proporção de 50% para cada, portanto. No entanto, sinalo que, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada a R$ 823,91, valor máximo a ser pago pelo Tribunal de Justiça, nos termos do Ato nº 0438/2025-P. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a ré para satisfação, no prazo de 15 dias (§ 3º, artigo 465 do CPC e Súmula 232/STJ). Os valores devidos pela parte autora (limitados a R$ 823,91) serão pagos ao final. Saliento que, em aceitando o encargo, deverá o perito designar data da perícia, comunicando a juízo, com prazo de no mínimo 30 dias, a fim de possibilitar intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para os fins do disposto no art. 477, §1º, do Código de Processo Civil1, bem como expeça-se alvará em favor do expert do valor depositado pelo réu. Na hipótese do perito nomeado não aceitar o encargo, ao Gestor da Unidade para consulta dos demais peritos, da mesma especialidade, cadastrados no site do Tribunal de Justiça. Outrossim, o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). Dil. Legais. 1. Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (...)
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