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5004542-05.2026.4.04.7117

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004542-05.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE: JUSCELINO ZANIN ADVOGADO(A): JOAO VICTOR SCHORN TEDESCHI (OAB RS132126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUSCELINO ZANIN em face do Delegado da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Erechim, em que requer a concessão da segurança, inclusive em sede liminar, para determinar à autoridade coatora o encaminhamento imediato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de todos os seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa e, consequentemente, viabilizar a análise de sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6, de 2026. Relata, em síntese, que possui débitos tributários no âmbito da Receita Federal do Brasil e que, embora a legislação de regência estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a remessa não teria sido realizada. Alega que, ao buscar solucionar a pendência, foi informada por servidores da Receita Federal do Brasil de que não haveria autonomia para a realização manual do encaminhamento, uma vez que o procedimento deveria ocorrer de forma automatizada pelos sistemas internos do órgão. Sustenta, contudo, que a referida automação sistêmica se encontra inoperante, ocasionando um entrave burocrático: de um lado, os agentes públicos afirmam não dispor de meios para realizar manualmente a remessa dos débitos; de outro, o sistema eletrônico responsável pelo procedimento não estaria funcionando adequadamente. Afirma que essa situação impede o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, por consequência, obsta sua participação em programas de transação tributária destinados à regularização de sua situação fiscal. Por fim, sustenta que pretende regularizar suas pendências fiscais mediante a utilização do instituto da transação tributária, especialmente por meio da adesão às condições previstas no Edital PGDAU nº 6/2026, o que dependeria do prévio encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa. Decido. 1. Autoridade coatora Inicialmente, retifique-se a autuação do polo passivo para passar a constar o Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul/RS, em razão da inexistência da Delegacia da Receita Federal em Erechim e da extinção da Delegacia de Passo Fundo, que passou a ser mera agência vinculada à Delegacia de Caxias do Sul. 2. Valor da causa O impetrante atribuiu à causa o valor da causa o valor de R$ 1.000,00, sem apresentar qualquer cálculo que o justifique. O valor da causa, requisito essencial da petição inicial, tem seus critérios de atribuição indicados nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, não cabendo à parte dispor sobre as regras de fixação, pela sua característica de norma cogente. Dito isso, é entendimento consolidado de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda, pois a toda causa deve ser atribuído um valor certo. No Mandado de Segurança, mesmo que não haja previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, o valor da causa “deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante”, segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). Outrossim, há que se considerar que a ação mandamental não é isenta de custas, as quais incidem, justamente, sobre o valor da causa. Anoto que é possível o real conteúdo econômico da demanda por mero cálculo aritmético. Saliento ainda que é facultada a elaboração de cálculo aproximado, justamente para evitar a necessidade de dispêndios com contador ou serviços terceirizados. Dito isso, considerando que o cálculo destina-se à apuração das custas processuais devidas - sem reflexo, no caso, em outras rubricas (como honorários de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança) -, caso sejam recolhidas no teto inicialmente exigível (R$ 957,69), com retificação do valor da causa para aquele que as gera, fica dispensada a apresentação de cálculos simplificado. Para pretensão de tramitação com valor da causa que gere custas processuais inferiores a R$ 957,69 deverá ser apresentado cálculo simplificado que o justifique. Desse modo, deverá o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. No mesmo prazo, deverá a parte impetrante comprovar o recolhimento das custas iniciais, complementando-as conforme o valor da causa, se necessário. 3. Pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. No presente caso, a impetrante pretende regularizar seus débitos fiscais mediante adesão à transação tributária. Para tanto, é necessário que os débitos estejam inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 2° da Portaria PGFN n.º 448/2019: Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderão, a exclusivo critério da autoridade fazendária, ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos da Lei n. 10.522, de 19 julho de 2002, observadas as disposições constantes desta portaria. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967 (regulamentado pelo art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018), os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Eis o teor do citado dispositivo: Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. O prazo para encaminhamento dos débitos à PGFN está contemplado, também, no art. 2° da Portaria MF n° 447/2018, o qual ainda traz o termo inicial da contagem do prazo nele fixado, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) No caso dos autos, o documento intitulado "Informações de Apoio para Emissão de Certidão" (evento 1, COMP5), acostado à inicial, revela que a impetrante possui débitos fiscais ainda não inscritos em dívida ativa, vencidos há mais de noventa dias. Reputo presente, assim, o fumus boni juris. Igualmente considero demonstrado o periculum in mora, porquanto a impetrante resta impossibilitada de aderir às modalidades de Transação Tributária disponíveis. Contudo, cabe lembrar que os débitos que eventualmente estejam contemplados em parcelamento no âmbito da RFB devem ser primeiramente rescindidos por iniciativa do próprio contribuinte, para posteriormente serem encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Afinal, não se cogita de inscrição em dívida ativa de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. Aliado a isso, devem ser observadas as regras para a remessa dos débitos à PGFN na legislação de regência, como o termo inicial do prazo de 90 (noventa) dias na hipótese de parcelamento, nos moldes do §2º do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, que ocorre apenas quando da rescisão definitiva. Ou seja, em relação a créditos parcelados, não se inicia o prazo para encaminhamento da inscrição em dívida ativa, não se podendo falar em ilegalidade ou abuso de poder. Ressalva-se, ainda, que para os débitos de reduzido ou baixo valor (iguais ou inferiores a R$ 1.000,00), o prazo nonagesimal previsto no art. 2º, caput, da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda, somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em Dívida Ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977, cumulado com o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799/1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212/1991. Embora o EDITAL PGDAU Nº 06, DE 08 DE JULHO DE 2026 exija a inscrição em dívida ativa em data anterior para a maioria das hipóteses de transação, conforme previsões específicas, é fato que cabe ao próprio contribuinte avaliar o que melhor lhe convém, mesmo que a inscrição em dívida ativa resulte em acréscimo de 20% por conta do encargo legal previsto no Decreto lei n° 1.025/69, além da possibilidade de que venham os débitos a serem incluídos em editais subsequentes, ou mesmo que o contribuinte questione em demanda própria a possibilidade de inclusão em transação de débitos que já deveriam estar inscritos em dívida ativa na data limite prevista no respectivo Edital. Ressalto que a adesão ao Edital PGDAU nº 6/2026, é ato privativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (autoridade diversa daquela demandada na impetração), pautado em critérios de oportunidade e conveniência (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 13.988/2020), inclusive, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la, além de não ser atribuição funcional da autoridade impetrada nesta demanda, devendo se for o caso a questão ser discutida em sede própria em face da referida autoridade. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à parte impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos exigíveis que a impetrante possua junto à Receita Federal do Brasil - RFB, cujo valor consolidado supere os R$ 1.000,00 (um mil reais), vencidos há mais de 90 dias na data da impetração e passíveis de inscrição em dívida ativa, adotando-se as medidas operacionais no âmbito da RFB que se façam necessárias. 4. Prosseguimento Intime-se a impetrante para cumprir o disposto no item 2 no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, proceda-se com as alterações necessárias no cadastro processual. Após, notifique-se a impetrada para prestar as devidas informações, no prazo de dez dias, bem como para cumprir a presente decisão liminar. Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecer seu parecer, em igual prazo. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Erechim · Outros

    Processo 5004542-05.2026.4.04.7117 distribuido para 1ª Vara Federal de Erechim na data de 04/09/2026.

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