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5004541-25.2026.8.21.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004541-25.2026.8.21.0032/RS AUTOR: LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A): TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do recolhimento da taxa única. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reintegração de posse proposta por Lojas Becker Ltda. em face de Patricia Silva de Souza Serpa, com fundamento em contrato de compra e venda com reserva de domínio. A autora afirma que, em 04/08/2025, vendeu à requerida um notebook marca Positivo, Vision C15, e uma cômoda marca Kappesberg com 4 gavetas, cor canela, conforme nota fiscal nº 10934, pelo valor total de R$ 2.471,00, a ser quitado em uma entrada mais dez parcelas mensais de R$ 247,10 cada. Sustenta que a ré adimpliu apenas parcialmente a dívida, restando em aberto o valor de R$ 1.453,82, atualizado até 01/09/2026 (evento 1, CALC10). Requer, em tutela de urgência, a reintegração liminar na posse dos bens descritos na nota fiscal, bem como, alternativamente, a condenação ao pagamento do débito remanescente. Breve relato. DECIDO. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos, e a requerida, na condição de consumidora, ocupa posição de vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica perante a empresa credora. Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova. No que se refere ao pedido de reintegração liminar na posse dos bens, a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte ré consubstanciaria providência desproporcional neste momento de cognição sumária. A despossessão imediata de bens que já se encontram sob a guarda da consumidora vulnerável, antes mesmo de estabelecido o contraditório, não se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria autora demonstrou interesse expresso na realização de audiência de conciliação (alínea e), o que reforça a adequação de se conferir às partes a oportunidade de composição antes de qualquer medida constritiva. A realização de audiência voltada à autocomposição é a via mais consentânea com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os da cooperação e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, § 3º, e 334 do CPC). O indeferimento da liminar não obsta a reapreciação do pleito de urgência em momento ulterior. Caso a tentativa de composição reste infrutífera, este juízo poderá revisar a necessidade de concessão da tutela provisória com base nos elementos que vierem a instruir os autos após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando a natureza da demanda e a manifestação expressa da autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC do Cidadão para designação de data para sessão de autocomposição. Informada a data da audiência e o link de acesso da sessão virtual, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do art. 334, parte final, do CPC. As partes ficam desde logo advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Quanto à remuneração do(a) conciliador(a), observem-se as seguintes condições, conforme Ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: a) 1 URC no caso de conciliação e 2 URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, com depósito prévio à sessão em conta judicial vinculada a este processo; b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, majoro desde já a remuneração em 1 URC (totalizando 2) no caso de conciliação, em 2 URCs (totalizando 4) no caso de mediação em processo cível, e em 6 URCs (totalizando 8) no caso de mediação em processo na área de família; c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), com intimação para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; d) nos casos em que uma das partes seja beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica a parte ré desde logo intimada de que, não havendo composição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC) fluirá da audiência ou, se for o caso, da última sessão de mediação/conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. Dil. nec.

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