Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004541-25.2026.8.21.0032/RS AUTOR: LOJAS BECKER LTDA. ADVOGADO(A): TIAGO GRIEBELER DA SILVA (OAB RS073423) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA FONTOURA (OAB RS047558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente do recolhimento da taxa única. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de reintegração de posse proposta por Lojas Becker Ltda. em face de Patricia Silva de Souza Serpa, com fundamento em contrato de compra e venda com reserva de domínio. A autora afirma que, em 04/08/2025, vendeu à requerida um notebook marca Positivo, Vision C15, e uma cômoda marca Kappesberg com 4 gavetas, cor canela, conforme nota fiscal nº 10934, pelo valor total de R$ 2.471,00, a ser quitado em uma entrada mais dez parcelas mensais de R$ 247,10 cada. Sustenta que a ré adimpliu apenas parcialmente a dívida, restando em aberto o valor de R$ 1.453,82, atualizado até 01/09/2026 (evento 1, CALC10). Requer, em tutela de urgência, a reintegração liminar na posse dos bens descritos na nota fiscal, bem como, alternativamente, a condenação ao pagamento do débito remanescente. Breve relato. DECIDO. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito legal de fornecedora de produtos, e a requerida, na condição de consumidora, ocupa posição de vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica perante a empresa credora. Nesta senda, determino a inversão do ônus da prova. No que se refere ao pedido de reintegração liminar na posse dos bens, a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte ré consubstanciaria providência desproporcional neste momento de cognição sumária. A despossessão imediata de bens que já se encontram sob a guarda da consumidora vulnerável, antes mesmo de estabelecido o contraditório, não se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, a própria autora demonstrou interesse expresso na realização de audiência de conciliação (alínea e), o que reforça a adequação de se conferir às partes a oportunidade de composição antes de qualquer medida constritiva. A realização de audiência voltada à autocomposição é a via mais consentânea com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, notadamente os da cooperação e da solução consensual dos conflitos (arts. 3º, § 3º, e 334 do CPC). O indeferimento da liminar não obsta a reapreciação do pleito de urgência em momento ulterior. Caso a tentativa de composição reste infrutífera, este juízo poderá revisar a necessidade de concessão da tutela provisória com base nos elementos que vierem a instruir os autos após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Considerando a natureza da demanda e a manifestação expressa da autora, encaminhem-se os autos ao CEJUSC do Cidadão para designação de data para sessão de autocomposição. Informada a data da audiência e o link de acesso da sessão virtual, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré, nos moldes do art. 334, parte final, do CPC. As partes ficam desde logo advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Quanto à remuneração do(a) conciliador(a), observem-se as seguintes condições, conforme Ato nº 047/2021-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: a) 1 URC no caso de conciliação e 2 URCs no caso de mediação, independentemente do número de sessões, conciliadores(as)/mediadores(as) ou obtenção de acordo, com depósito prévio à sessão em conta judicial vinculada a este processo; b) em caso de homologação de acordo ou termo de entendimento homologado, majoro desde já a remuneração em 1 URC (totalizando 2) no caso de conciliação, em 2 URCs (totalizando 4) no caso de mediação em processo cível, e em 6 URCs (totalizando 8) no caso de mediação em processo na área de família; c) cada parte deverá arcar com 50% do valor da remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), com intimação para depósito prévio à sessão, sob pena de cancelamento da audiência; d) nos casos em que uma das partes seja beneficiária da gratuidade da justiça, a remuneração ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Fica a parte ré desde logo intimada de que, não havendo composição, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC) fluirá da audiência ou, se for o caso, da última sessão de mediação/conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). A ausência de contestação no prazo legal implicará revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), salvo as exceções do art. 345 do CPC. Sobrevindo contestação, à réplica. Ao final, voltem os autos conclusos para saneamento. Dil. nec.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.