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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004539-88.2022.8.24.0007/SC EXEQUENTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES BARZAN (OAB SC012623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta por PATRICIA ALESSANDRA CARDOSO, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do cumprimento de sentença instaurado pela GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (evento 88.8). O exequente/impugnado manifestou-se no evento 94.1. É a síntese do necessário. Decido. Gratuidade da justiça Nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a afirmação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, somente podendo ser indeferida quando existirem elementos nos autos capazes de infirmar a presunção legal. No caso, a executada é assistida pela Defensoria Pública, instituição vocacionada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 134 da Constituição Federal e art. 4º, VI, da LC n. 80/1994), circunstância que constitui relevante indicativo de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva e limitação da responsabilidade patrimonial A impugnante sustenta que sua inclusão no polo passivo ocorreu de forma indevida, porquanto inexistente responsabilidade pessoal pelos débitos da pessoa jurídica extinta, especialmente porque não teria recebido qualquer patrimônio quando da dissolução da sociedade. A alegação não merece acolhimento. Conforme já reconhecido na decisão do evento 53.1, a extinção formal da pessoa jurídica executada foi comprovada pela documentação societária, circunstância que ensejou a instauração do procedimento de habilitação, posteriormente culminando no reconhecimento da sucessão processual pela decisão do Evento 77. Com efeito, é cediço que o término da personalidade jurídica da sociedade empresária exige a conclusão do procedimento de dissolução e liquidação, com a respectiva baixa perante os órgãos competentes. No caso, verifica-se do distrato social acostado ao evento 51.2 que a empresa executada foi regularmente extinta, constando expressamente do instrumento societário: "4. A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo do ex-sócio(s) PATRICIA ALESSANDRA CARDOSO." Nessa esteira, com a extinção da personalidade jurídica da executada, impõe-se a aplicação do instituto da sucessão processual, por analogia ao disposto no art. 110 do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes." (STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Na mesma linha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A SUCESSÃO DA EMPRESA EXECUTADA, JÁ BAIXADA. RECURSO DO PROCURADOR DA EXECUTADA. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM SUCESSÃO PROCESSUAL. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EQUIPARÁVEL À MORTE DA PESSOA NATURAL. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. PRECEDENTES. SUPOSTO INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO DA EMPRESA EXECUTADA EM OUTROS PROCESSOS NÃO POSSUI O CONDÃO DE PRODUZIR EFEITOS NO PRESENTE FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS. "A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes." (STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023270-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024, grifou-se). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA RÉ POR SUAS SÓCIAS E DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFENDIDA A VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ACOLHIMENTO. ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DA EMPRESA QUE EQUIPARA-SE À MORTE DA PESSOA NATURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA SÓCIA QUE FICOU RESPONSÁVEL PELO ATIVO E PASSIVO SUPERVENIENTES CONFORME DISTRATO SOCIAL. SUBSTITUIÇÃO AUTORIZADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PORQUANTO GARANTIDA POR PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS N. 5029990-49.2021.8.24.0008. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INEXISTÊNCIA DE BENS. EXECUÇÃO QUE TRAMITA NO INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 797 DO CÓDIGO DE RITOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006604-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023, grifou-se). Também é assente que a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de institutos autônomos, com pressupostos e finalidades distintas. Enquanto a sucessão processual decorre da extinção da sociedade, a desconsideração pressupõe a própria existência da pessoa jurídica e busca atingir o patrimônio dos sócios mediante a demonstração dos requisitos legais específicos. Assim, eventual indeferimento anterior de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede o reconhecimento da sucessão processual. Nesse sentido: "A preclusão consumativa não se aplica, pois o pedido anterior referia-se à sucessão processual, instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica, com causa de pedir e requisitos diversos." (TJSC, AI n. 5055654-67.2025.8.24.0000, rel. Des. André Alexandre Happke, j. 27-03-2026). Por essa razão, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no incidente nº 5002153-51.2023.8.24.0007 não impede o exame e o reconhecimento da sucessão processual no presente cumprimento de sentença. A decisão proferida naquele incidente afastou a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, mas não examinou, sob a mesma perspectiva, a sucessão decorrente da extinção da pessoa jurídica. Todavia, a liquidação voluntária da sociedade, sem a satisfação de passivo já submetido à apreciação judicial e sem a correspondente reserva patrimonial para o seu adimplemento, não pode ser equiparada à dissolução regular da pessoa jurídica para fins de limitação da responsabilidade dos sócios ao patrimônio eventualmente partilhado. A circunstância, em verdade, atrai a incidência do art. 1.080 do Código Civil, segundo o qual as deliberações infringentes da lei ou do contrato tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. A propósito, o TJSC já reconheceu que a liquidação voluntária promovida no curso da execução, sem satisfação do crédito e sem reserva de bens para obrigação conhecida, configura deliberação contrária à lei e ao contrato social, atraindo a responsabilidade ilimitada dos sócios que a aprovaram: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA NO CURSO DO CUMPRIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. DISPENSA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO OU DE PARTILHA. ÔNUS DAS SUCESSORAS. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA SEM RESERVA PARA DÍVIDA JUDICIAL CONHECIDA. ATO ILÍCITO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DAS SÓCIAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas sucessoras da sociedade empresária executada contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação e determinou o prosseguimento da execução, após a baixa voluntária da pessoa jurídica no curso da fase executiva. 2. [...]. 3. Quando a pessoa jurídica é extinta no curso do processo, a extinção deve ser equiparada à morte da pessoa natural, admitindo-se a sucessão processual por seus sócios (CPC, art. 110). Nessa hipótese, a inclusão dos sucessores deve prescindir de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de técnica voltada a abuso e regulada em procedimento próprio (CPC, art. 133). 4. Em sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios, em regra, deve restringir-se ao regime próprio do tipo societário após a integralização do capital, de modo que a sucessão patrimonial deve depender de demonstração de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição. Incumbe às sucessoras provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, especialmente a inexistência de patrimônio líquido positivo ou a ausência de partilha, ônus do qual não se desincumbiram por falta de documentação contábil idônea (CPC, art. 373, II). 5. A liquidação voluntária promovida no curso do cumprimento de sentença, sem satisfação do crédito e sem reserva de bens para obrigação judicial conhecida, configura deliberação contrária à lei e ao contrato, tornando ilimitada a responsabilidade das sócias que a aprovaram (CC, art. 1.080). Nessa moldura, não deve incidir a limitação própria da liquidação regular, porque ausente a realização do passivo e o respectivo pagamento, o que afasta a aplicação da regra de responsabilização restrita ao que foi partilhado (CC, art. 1.103, IV) e torna inaplicável a disciplina do encerramento da liquidação (CC, art. 1.110). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. (TJSC, AI 5009186-11.2026.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator SILVIO FRANCO, julgado em 21/05/2026, grifei). A sociedade empresária executada foi dissolvida por liquidação voluntária, em 27.12.2022, quando já se encontrava em curso o presente cumprimento de sentença destinado à satisfação do débito, que foi ajuizada em 28.07.2022 e cuja intimação para pagamento ocorreu em 24.08.2022 (evento 5.1). Não se trata, portanto, de obrigação surgida após o encerramento da pessoa jurídica ou de passivo cuja existência pudesse ser ignorada no momento da dissolução, mas de débito submetido à apreciação judicial antes da liquidação. Assim, a anterioridade da demanda, aliada à ciência formal da existência da dívida e sem que nenhuma oposição acerca de sua existência fosse apresentada pela empresa executada até o momento, constituem circunstâncias de especial importância para a análise da regularidade da dissolução societária. Inclusive, "não se mostra juridicamente admissível que a extinção voluntária da sociedade, realizada no curso de demanda destinada à satisfação de obrigação por ela contraída, produza o efeito de esvaziar a responsabilidade patrimonial decorrente de passivo já conhecido, sem que demonstrada a sua regular liquidação e a correspondente preservação do interesse da credora" (TJSC, ApCiv 0300176-32.2016.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relatora SORAYA NUNES LINS , D.E. 27/08/2026). Dessa forma, ausente prova idônea da inexistência de patrimônio líquido distribuído por ocasião da liquidação societária, e considerando que a dissolução ocorreu quando já pendente obrigação conhecida da sociedade, não há como reconhecer a alegada ilegitimidade passiva ou limitar a responsabilidade patrimonial da impugnante ao valor zero, como pretendido. Excesso de execução Sustenta a impugnante a ocorrência de excesso de execução em razão da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A alegação não procede. Conforme dispõe o art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso, a impugnante não se desincumbiu adequadamente de tal ônus processual. Além disso, os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC decorrem do não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, integrando regularmente o débito exequendo. Não identificada qualquer ilegalidade ou incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente, rejeita-se a alegação de excesso de execução. Efeito suspensivo Ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não há falar em atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 88. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à executada; Sem custas e honorários (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. Intime-se a parte exequente para que impulsione o processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
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